Na hora do pouso, o piloto realizou manobra inadequada e provocou a perda de controle do voo, fazendo com que o helicóptero colidisse com o solo. O militar ainda foi levado ao hospital, onde ficou em coma, vindo a falecer dois dias depois.
O Estado foi condenado pela juíza Nádia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, a pagar indenização moral de R$ 80 mil para família de bombeiro militar, que faleceu após queda em helicóptero.
De acordo com os autos, o oficial estava em serviço fazendo patrulhamento em Fortaleza a bordo do helicóptero Águia 9, do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer), da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS).
Na hora do pouso, o piloto realizou manobra inadequada e provocou a perda de controle do voo, fazendo com que o helicóptero colidisse com o solo. O militar ainda foi levado ao hospital, onde ficou em coma, vindo a falecer dois dias depois. No local do acidente, faleceram o piloto (integrante da Polícia Militar), a co-piloto (do Corpo de Bombeiros) e um soldado PM. Outro oficial sobreviveu, apesar da gravidade dos ferimentos.
Alegando que o acidente ocorreu por negligência e imprudência do piloto, a esposa e os dois filhos do bombeiro ajuizaram ação na Justiça requerendo que o ente público pagasse indenização por danos morais.
Na contestação, o Estado defendeu que realiza todos os meios necessários para a eficácia da prestação do serviço público, com o devido aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades. Contudo, o que ocorreu foi um evento imprevisível, razão pela qual não tem responsabilidade.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que "da análise dos fatos, percebe-se claramente o dano, além da culpa por parte do servidor (piloto), e o estabelecimento do nexo de causalidade entre o aludido dano e o evento ocorrido, estando presentes todos os requisitos para a configuração do dever de reparar, sendo, portanto, cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização a títulos de danos morais".
(Processo nº 0150378-40.2011.8.06.0001)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759