|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.14  |  Dano Moral   

Estado é condenado a indenizar família de bombeiro vítima de acidente de helicóptero

Na hora do pouso, o piloto realizou manobra inadequada e provocou a perda de controle do voo, fazendo com que o helicóptero colidisse com o solo. O militar ainda foi levado ao hospital, onde ficou em coma, vindo a falecer dois dias depois.

O Estado foi condenado pela juíza Nádia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, a pagar indenização moral de R$ 80 mil para família de bombeiro militar, que faleceu após queda em helicóptero.

De acordo com os autos, o oficial estava em serviço fazendo patrulhamento em Fortaleza a bordo do helicóptero Águia 9, do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer), da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS).

Na hora do pouso, o piloto realizou manobra inadequada e provocou a perda de controle do voo, fazendo com que o helicóptero colidisse com o solo. O militar ainda foi levado ao hospital, onde ficou em coma, vindo a falecer dois dias depois. No local do acidente, faleceram o piloto (integrante da Polícia Militar), a co-piloto (do Corpo de Bombeiros) e um soldado PM. Outro oficial sobreviveu, apesar da gravidade dos ferimentos.

Alegando que o acidente ocorreu por negligência e imprudência do piloto, a esposa e os dois filhos do bombeiro ajuizaram ação na Justiça requerendo que o ente público pagasse indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado defendeu que realiza todos os meios necessários para a eficácia da prestação do serviço público, com o devido aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades. Contudo, o que ocorreu foi um evento imprevisível, razão pela qual não tem responsabilidade.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que "da análise dos fatos, percebe-se claramente o dano, além da culpa por parte do servidor (piloto), e o estabelecimento do nexo de causalidade entre o aludido dano e o evento ocorrido, estando presentes todos os requisitos para a configuração do dever de reparar, sendo, portanto, cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização a títulos de danos morais".

(Processo nº 0150378-40.2011.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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