|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.13  |  Dano Moral   

Estado é condenado a indenizar cidadão que teve o nome inscrito indevidamente no fisco

O autor transferiu um veículo no ano de 2005 e, diante da ausência de pagamento do IPVA de 2011, teve seu nome inscrito em dívida ativa.

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais a um cidadão cujo nome foi inscrito indevidamente no cadastro da dívida ativa. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. O Estado recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor afirma que transferiu o bem objeto do IPVA em questão no ano de 2005 e, diante da ausência de pagamento do IPVA de 2011, teve seu nome inscrito em dívida ativa. Diante disso, ajuizou ação visando à declaração de inexistência de débito vinculado a veículo que outrora lhe pertencera, bem como à consequente retirada do seu nome dos cadastros do fisco e ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.

O DF tece considerações sobre a transferência da propriedade de veículos e informa que o nome do autor nunca esteve cadastrado na dívida ativa - fato contestado por documento que demonstra que a inscrição foi, sim, efetivada.

Assim, diz o juiz, no tocante à declaração de inexistência do débito e à retirada do nome do autor do cadastro da dívida ativa, a questão já foi sanada, visto que o DF reconhece que não há valores devidos pelo autor.

Já em relação à eventual violação moral, o julgador ensina que "o dano restou demonstrado pelo simples cadastro em certidão de dívida ativa, tendo em vista que, em casos como o ora analisado, o prejuízo é presumido. Verificado o evento danoso, surge, pois, a necessidade de reparação".

Assim, o magistrado concluiu "que assiste razão à parte autora no que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais. Por conseguinte, levando em consideração o potencial econômico da ré, as circunstâncias e extensão do evento danoso, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 3.000.00".

Processo: 2012.01.1.193233-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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