|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.15  |  Diversos   

Estado é condenado a fornecer UTI médica para vítima de tentativa de homicídio

O autor se encontra internado no hospital apresentando quadro clínico de Trauma Craniano Grave, provocado por arma de fogo, com múltiplas lesões cerebrais, por isso necessita com urgência de um leito de UTI.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado pelo juiz Cicero Martins de Macedo Filho, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a adotar as medidas necessárias para internação imediata de uma vítima de tentativa de homicídio em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar pública, ou em rede hospitalar privada, caso não haja vaga nas unidades públicas, arcando com todos os custos necessários com a internação e tratamento médico de um paciente que sofreu um Traumatismo Craniano Grave.

Para o cumprimento da decisão, o magistrado determinou a intimação pessoal do Diretor do Hospital Walfredo Gurgel, ou de qualquer servidor responsável pelo paciente naquele hospital, bem como, a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado para cumprimento imediato da decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2 mil.

O autor afirmou nos autos processuais que sofreu um Traumatismo Craniano Grave após sofrer uma tentativa de homicídio, fato que o obrigou a necessitar com urgência de um leito de UTI.

Esclareceu que se encontra internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel apresentando quadro clínico de Trauma Craniano Grave, provocado por arma de fogo, com múltiplas lesões cerebrais, conforme pode ser constatado no relatório médico em anexo aos autos.

O paciente apresenta sério risco de morte em razão do quadro em que se encontra, necessitando ser transferido com urgência para um leito de UTI, diante de sua situação gravíssima, com risco iminente de morte, encontrando-se atualmente no setor de Politrauma daquele Hospital, que está sem previsão de vaga na UTI para atendê-lo, conforme as suas necessidades médicas.

Pleiteou, liminarmente, que o Estado do Rio Grande do Norte providencie de imediato a sua transferência para uma de suas unidades de UTI, e caso as unidades de saúde pertencentes ao quadro do Estado não detenham leito de UTI disponível, que o mesmo providencie a sua transferência para a UTI de um hospital particular, em Natal.

Para o juiz, ficou suficientemente demonstrada em juízo a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade do autor custear, por seus próprios recursos, a internação em Unidade de Terapia Intensiva. Por isso, impôs ao Estado a responsabilidade em custear o internamento e o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor.

Processo nº 0847070-58.2015.8.20.5001

Fonte: TJRN

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