De acordo com a decisão, o fato de o remédio ser manipulado não elide a obrigação do ente público de garantir ao menor o direito à saúde e à vida.
O Distrito Federal foi condenado a fornecer medicamentos a um menor, em tratamento pelo Sistema Único de Saúde, que está sob risco de perder o movimento dos olhos, sofrer insuficiência cardíaca e infecções respiratórias. O caso foi julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT.
O paciente está com fraqueza muscular, dificuldades de marcha e de realização de alguns movimentos, por ser portador de Miopatia Metabólica com acúmulo de lipídios. Para o seu tratamento, foi prescrito o uso contínuo dos fármacos "L-Carnitina, Riboflavina e Coenzima".
Ao confirmar a liminar concedida em 1ª instância, o relator afirmou que "é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento, os medicamentos necessários ao seu tratamento. O fato da medicação requerida ser manipulada, não exime o Poder Público de fornecê-la ao paciente, já que, a todos, deve-se garantir acesso universal e igualitário à saúde (Art. 196 da Constituição Federal)".
Segundo ele, foram "atendidos os pressupostos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, tanto em virtude da verossimilhança das alegações autorais, com a comprovação da moléstia e a indicação do tratamento adequado, como por força do grande risco de dano irreparável (...), caso o tratamento não seja realizado com os medicamentos indicados". Ele ainda ressaltou que "não se pode deixar em oblívio (esquecimento) que o Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e nesta situação tem o dever inarredável de prover àqueles que necessitam todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos constitui uma das obrigações inescusáveis." Ainda será julgado o mérito da questão.
Processo nº: 2012002017410 AGI
Fonte: TJDFT
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759