|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.02.11  |  Constitucional   

Estado é condenado a arcar com custas de perícia

Quando a prova pericial for requerida por ambas as partes da demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, contudo, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, quem deverá arcar com esse gasto é o Estado. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJMT ao analisar o agravo de instrumento proposto pela Itaú Seguros S/A nos autos de uma ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, ajuizada pela ora agravada. A câmara julgadora considerou a existência de legislação específica e determinou que o Estado custeie a perícia, levando-se em consideração o benefício da justiça gratuita.
 
O recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), nos autos de ação sumaríssima de cobrança de seguro obrigatório. A decisão determinou a realização de perícia judicial na agravada a fim de apurar se a mesma seria portadora de invalidez permanente, condenando a seguradora ao pagamento dos honorários periciais. No recurso, a seguradora aduziu a impossibilidade de ser compelida ao referido pagamento, que deveria ser suportado pela parte vencida ao final ou pelo Estado, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à agravada. Registrou ainda a urgência da medida, considerando que, uma vez recolhido o valor dos honorários periciais, dificilmente seria ressarcida.
 
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou que não podendo o pagamento dos honorários periciais ser atribuído à agravada, que possui o benefício da gratuidade judiciária, a responsabilidade deve ser suportada pelo Estado. Ao analisar os autos, a magistrada verificou que ambas as partes requereram a prova pericial e que o artigo 33, caput, do CPC assinala que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
 
A desembargadora explicou também que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado enuncia no capítulo 2, seção 18, que as perícias técnicas judiciais, nos processos em que for concedida a assistência judiciária à parte considerada necessitada, poderão ser realizadas por instituições de ensino superior que tenham celebrado convênio de cooperação com o TJSC. Se não houver instituição conveniada, a escolha do perito deverá ser requisitada a órgão da rede pública oficial. Assim, a agravada deverá ser submetida ao exame pericial pelo Instituto Médico Legal de Mato Grosso. (Agravo de instrumento nº 93775/2009)

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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