|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.11  |  Trabalhista   

Estado deverá pagar diferença salarial à trabalhadora desviada de função

Contratada como agente de serviços gerais, a funcionária trabalhava como técnica em enfermagem.

O Estado de Santa Catarina deverá pagar diferença salarial à funcionária desviada de função. Admitida, por meio de concurso, para o cargo de agente de serviços gerais, a autora da ação exercia a função de técnica em enfermagem, no Instituto de Psiquiatria de São José. A decisão, por unanimidade, foi estabelecida pela 4ª Câmara de Direito do TJRS, que reformou sentença da Comarca de Florianópolis.

Em sua defesa, o Estado sustentou que não há nenhuma prova, nos registros funcionais da servidora, de que ela tenha exercido outra função senão aquela para a qual foi aprovada em concurso público. Contudo, para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, restou comprovado o desvio de função pelos elementos constantes dos autos e pela prova testemunhal.

Segundo o magistrado, "A apelada possui o direito de ser ressarcida na medida exata do trabalho desenvolvido como auxiliar de enfermagem, devendo a Administração arcar com o ônus financeiro do desvio cometido". 

O número do processo não foi divulgado.
(Ap. Cív. n. 2011.076875-9)
Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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