|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.11  |  Diversos   

Estado deverá indenizar transeunte que caiu em buraco

O acidente ocorreu devido à ausência de manutenção na via pública.

O DF terá que reparar uma transeunte que tropeçou ao tentar desviar de um buraco na rua, quebrando o braço. A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve o entendimento do 2º Juizado da Fazenda Pública, que determinou o pagamento de R$ 165,39, por danos materiais comprovados, além de danos morais.

A autora ajuizou ação de indenização informando ter sido obrigada a afastar-se do trabalho por longo período, em virtude da fratura em seu braço após cair em um buraco na QNO 20. Alegou danos de ordem material e moral, que devem ser reparados pelo Distrito Federal.

Preliminarmente, o DF afirmou ser parte ilegítima na ação, sustentando que a atribuição de manutenção da BR070 é do Departamento Nacional de Transporte Interestadual (DNIT). Porém, o argumento não convenceu a juíza, já que os fatos não ocorreram na BR070, mas na intercessão com a QNO 20. Sendo do Distrito Federal a responsabilidade pela recuperação e manutenção da QNO 20, restou confirmada a legitimidade passiva do DF no processo.

Quanto ao mérito, a magistrada ensina que o pedido de indenização está fundado na responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de via pública, de modo que sua constatação demanda a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: omissão culposa do Estado, dano e nexo de causalidade. Documentos juntados aos autos confirmam que a via pública onde ocorreu o acidente está danificada, cheia de buracos e outras imperfeições, evidenciando a omissão negligente da Administração Pública quanto ao seu dever de conservação do local.

Quanto ao dano, a autora demonstrou a partir de comprovantes de atendimentos em hospitais, prescrição e relatórios médicos, que precisou utilizar gesso e teve que ser acompanhada por fisioterapeuta por cinco meses. Além disso, há comunicação da Previdência Social atestando sua incapacidade laborativa, para fins de recebimento do auxílio-doença, benefício a que fez jus até setembro de 2010. Comprovado, por fim, o nexo causal, representado pela queda ao tentar desviar-se de buraco, decorrente da falta de manutenção de via pública, que estava a cargo do Distrito Federal.

Presentes os elementos que justificam a responsabilização civil do Estado, a magistrada entendeu procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, delimitado ao montante efetivamente comprovado, de R$ 165,39, além de danos morais, na medida em que ficou demonstrado que a autora teve atingido o seu direito à integridade física, que decorre da personalidade humana.


Nº. do processo: 2010.01.1.107689-2

Fonte: TJDFT


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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