|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.14  |  Dano Moral   

Estado deverá indenizar garota que perdeu a visão em briga de escola

Consta dos autos que três jovens escreveram nas paredes do banheiro feminino do colégio uma série de ofensas contra a autora. Ao chegar no portão do colégio, elas acertaram o rosto da estudante com um estilete, causando a perda da visão do olho direito.

Os embargos de declaração opostos pelo Estado em ação de indenização ajuizada por C. V. da S., que perdeu a visão do olho direito em briga de escola, foi rejeitada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O Estado foi condenado a pagar R$18.970,34 a título de danos morais, estéticos e materiais à garota. O voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, foi seguido à unanimidade.

Consta dos autos que três jovens escreveram nas paredes do banheiro feminino do Colégio Estadual Orcalino, na cidade de Goiatuba, uma série de ofensas contra C. V.. Ao chegar no portão do colégio, elas acertaram o rosto da estudante com um estilete, causando a perda da visão do olho direito. Em Primeiro Grau, o Estado foi condenado a pagar R$18.970,34 por danos morais, estéticos e materiais em razão do ferimento.

Insatisfeito com a sentença, o Estado interpôs recurso, alegando que não teve culpa no ocorrido nem responsabilidade indenizatória. Alegou também que C. foi agredida por outras alunas, fora do colégio, não existindo contribuição da unidade para o ocorrido. Segundo a unidade Estatal, professores e diretores desconheciam as rusgas entre as alunas envolvidas, cabendo aos pais a responsabilidade.

O Estado pleiteou reforma do valor da indenização arbitrado na sentença. Walter Carlos ressaltou que não vê razão às alegações da unidade. Ele considerou que é "certa a responsabilidade civil da Administração Pública, com base no artigo 37 da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público respondam pelos danos que seus agentes causarem a terceiros", frisou.

O desembargador observou que a Administração Pública deve zelar pela segurança e proteção dos alunos, principalmente se tratando de crianças, que devem estar sob total vigilância dos coordenadores e monitores da escola. Para ele, a partir do momento que a aluna ingressa no estabelecimento de ensino, é de responsabilidade do Estado zelar por sua integridade física e moral, enquanto estiver sob guarda.

De acordo com Walter Carlos, o Estado tem o dever de arcar com os danos decorrentes das agressões, uma vez que estas foram geradas em razão da omissão do colégio, que deveria ter uma vigilância maior sob os alunos. "A escola agiu de modo negligente e omisso, não evitando a ocorrência do ato ilícito", ressaltou. O magistrado considerou que o valor arbitrado pela indenização foi coerente com os danos sofridos pela estudante.

Contudo, o Estado opôs embargos de declaração, alegando que houve contradição e que não foi omisso, já que a estudante foi agredida fora do estabelecimento de ensino. Walter Carlos assegurou que as alegações do Estado não foram consideradas, uma vez que a unidade pleiteou o reexame da causa por não conformar que o julgado foi desfavorável e a decisão foi adequada. Segundo ele, ao ser comprovado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta da Administração Pública, o dever é de indenizar a estudante.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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