Em decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, foi determinado que o Estado forneça medicamento específico à criança com diagnóstico de autismo, sob pena de bloqueio de valores. A determinação, em sede liminar, veio em resposta ao recurso (Agravo) apresentado pela mãe da criança, que teve o pedido de fornecimento da medicação negado no Juízo do primeiro grau.
Caso
A criança, nascida no ano de 2017, foi diagnosticada com autismo e transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos (rituais obsessivos) e necessita do fornecimento do medicamento Aripiprazol, o qual não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cuja atualização é de responsabilidade da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), conforme estabelecido pelo Decreto n. 7.646/2011.
O laudo médico, apresentado no processo, afirma que o medicamento seria a única opção de tratamento viável em relação ao quadro clínico do autor, com identificação expressa de risco do agravamento dos sintomas, em caso de sua não utilização.
O Estado, em suas razões, alegou que solicitou Nota Técnica, cujo parecer não foi favorável, concluindo que não havia elementos suficientes disponíveis na documentação enviada para sustentar a indicação da medicação.
Recurso
A desembargadora Laura Louzada Jaccottet, relatora do recurso na 2ª Câmara Cível, apontou a responsabilidade dos entes públicos de cuidar do sistema de saúde, o que permite ao cidadão direcionar a sua busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. "Considerando, portanto, que se trata de medicamento não padronizado, deve o feito ser processado e julgado pela Justiça, estadual ou federal, ao qual foi direcionado pelo cidadão na hora do ajuizamento da ação, neste caso a estadual", ressalta.
Conforme a decisão, as alegações acerca do alto custo do tratamento não justificam a pretensão do recurso, pois a preservação da saúde autoriza determinação judicial para que os recursos públicos sejam direcionados a uma situação singular. Além disso, há nos autos elementos suficientes para o convencimento do Juízo e, o fato de existir parecer técnico desfavorável, não impede o fornecimento do medicamento, desde que existam outros elementos médicos que atestem a essencialidade do fármaco.
"Na situação em tela, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que há laudo médico fundamentado e circunstanciado acerca da necessidade do tratamento, assim como da indisponibilidade do fornecimento do SUS para o caso da autora, que demonstra sua incapacidade financeira para arcar com o custo, mormente porque assistida pela Defensoria Pública, que sabidamente realiza triagem de caráter socioeconômico de seus assistidos", afirmou a magistrada.
O voto da relatora, em dar provimento ao pedido do recurso, foi acompanhado pelos desembargadores João Barcelos de Souza Júnior e Ricardo Torres Hermann.
Fonte: JFRS