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NOTÍCIA

27.02.14  |  Diversos   

Estado deverá conceder isenção de tributos na compra de automóvel para portadora de deficiência

Na contestação, o Estado teria alegado que não foram preenchidos os pré-requisitos para a concessão do benefício.
 
O Estado do Ceará foi condenado a conceder a uma dona de casa portadora de deficiência física isenção tributária para compra de veículo. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, a dona de casa sofreu amputação total da perna direita. Ela tentou comprar um carro para facilitar o deslocamento até a faculdade e o hospital onde realiza tratamento de saúde.

Conseguiu, junto à revendedora, isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de âmbito Federal. Entretanto, a dispensa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência do Governo estadual, foi negada pela Secretaria da Fazenda do Ceará, porque ela não tinha carteira de habilitação.

Por conta disso, a consumidora ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando o não pagamento dos tributos estaduais. Argumentou que não pode dirigir por conta da deficiência e necessita da ajuda de terceiros.

Na contestação, o Estado alegou que não foram preenchidos os pré-requisitos para a concessão do benefício. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu a liminar determinando a isenção do pagamento dos tributos, independente da existência de carteira de habilitação ou de realização de qualquer adaptação no veículo.

Inconformado, o ente público interpôs agravo no TJCE. Disse que a decisão fere o princípio da separação dos poderes e pode causar lesão de difícil reparação, deixando o Estado de receber eventuais créditos tributários.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a liminar, acompanhando o voto da relatora. "Adequado o posicionamento do juízo que entendeu desproporcional e irrazoável o tratamento anti-isonômico existente entre os deficientes que podem dirigir veículos adaptados e aqueles que, pelo quadro de deficiência, não podem dirigir, mas precisam da locomoção veicular".

(n° 0079651-25.2012.8.06.0000)
Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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