|   Jornal da Ordem Edição 4.627 - Editado em Porto Alegre em 13.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.25  |  Saúde   

Estado deve realizar internação em leito de UTI, em até 48 horas, de paciente com diverticulite aguda

A Justiça potiguar determinou que o estado do Rio Grande do Norte realize, em até 48 horas, a internação de uma paciente com quadro de diverticulite aguda em leito de UTI, com suporte em cirurgia-geral e nutrologia, sob pena de bloqueio do montante suficiente para fins de aquisição e custeio do tratamento pela iniciativa privada. A decisão é do juiz Romero Lucas Rangel Piccoli, do 5° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN).

Segundo narrado, em agosto deste ano, a paciente foi acometida por quadro de diverticulite aguda perfurada, tendo sido submetida a um procedimento cirúrgico de urgência, com retirada de parte do intestino grosso e confecção de colostomia. Porém, desde então, a enferma apresentou evolução clínica desfavorável, estando impossibilitada de alimentar-se por via oral, e encontrando-se em estado grave de saúde, com necessidade urgente de nutrição parenteral.

Acrescenta que, conforme laudo médico, a paciente apresenta desnutrição grave, risco de infecção generalizada e falência múltipla de órgãos. Com isso, necessita de transferência imediata para hospital de maior complexidade, com suporte de cirurgia geral e nutrologia, sob pena de evolução para óbito, requerendo internação em leito de UTI, aliada à transporte, medicamentos, exames e demais procedimentos necessários em hospital público ou privado.

Análise do caso

O magistrado embasou-se no art. 300 do Código de Processo Civil ao afirmar que a concessão da tutela de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, o juiz evidencia que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, visto que a parte autora comprovou a gravidade de seu quadro clínico e da necessidade urgente do leito de UTI.

“Assim, os documentos constantes comprovam a necessidade do fornecimento de leito de UTI prescrito, em benefício da enferma, restando caracterizada a probabilidade do direito. Outrossim, é dever do Estado assegurar o direito à saúde de todos, conforme estabelece o art. 196, também da Carta Magna: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, assinala.

Dessa forma, o magistrado ressalta que a demora na realização do tratamento indicado pode agravar, de forma irreversível, o quadro clínico da paciente.

Fonte: TJRN

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