|   Jornal da Ordem Edição 4.374 - Editado em Porto Alegre em 30.08.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.15  |  Diversos   

Estado deve realizar cateterismo cardíaco em paciente dentro de 48 horas

O exame deve ser realizado em estabelecimento público de saúde e o ente público deve arcar com os respectivos custos de transferência do local em que o paciente se encontra atualmente até hospital da cidade que receberá o tratamento adequado, além de disponibilizar um leito de UTI, caso seja necessário.

O Estado do Rio Grande do Norte, deve providenciar, em no máximo 48 horas, a realização de um Cateterismo Cardíaco para um paciente acometido de doença no coração. A determinação é do juiz Rivaldo Pereira Neto, em substituição legal no Juizado Especial Cível e Criminal de Pau dos Ferros.

O exame deve ser realizado em estabelecimento público de saúde e o ente público deve arcar com os respectivos custos de transferência do local em que se encontra atualmente até hospital na cidade de Mossoró ou Natal em que receberá o tratamento adequado, além de disponibilizar um leito de UTI, caso seja necessário.

Em caso de descumprimento, o magistrado arbitrou multa diária no valor de R$ 10 mil a ser suportada pelo Estado do RN. Em caso de descumprimento, também arbitrou multa pessoal diária no valor de R$ 10 mil a ser suportada pelo secretário estadual de Saúde. O Estado também deverá preservar a documentação necessária a comprovar o cumprimento da medida liminar, cuja exibição em juízo poderá ser determinada a qualquer tempo.

O paciente alegou que sofreu um infarto do miocárdio, estando internado atualmente no Hospital Regional Cleodon Carlos de Andrade, na cidade de Pau dos Ferros, mas precisando realizar o exame de Cineangiocoronariografia (Cateterismo Cardíaco), com urgência para o diagnóstico anatômico da lesão coronariana e possível resolução através de Angioplastia, de modo que alegou ser necessário a reserva de um leito de UTI para a realização do referido exame. Disse que não dispõe de recursos para realizar este o procedimento.

Para o magistrado Rivaldo Pereira Neto, os documentos que instruíram os autos processuais demonstram a necessidade de o paciente, em razão de seu estado, tenha o tratamento adequado, a fim de garantir a sua vida. Assim, o Estado deve, então, oferecer a realização do exame pleiteado para o tratamento do problema de saúde que ora o paciente está acometido em estabelecimento público de saúde.

Para tanto, o Estado deve arcar com os respectivos custos de transferência do local em que se encontra atualmente até hospital na cidade de Mossoró ou Natal em que receberá o tratamento adequado, além de disponibilizar um leito de UTI caso faça-se necessário.

“No que tange ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este é evidente, pois a falta do atendimento médico adequado e do estabelecimento apropriado pode agravar o estado de saúde da requerente, ocasionando-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação”, concluiu.

Processo: 0100857-67.2015.8.20.0108

Fonte: TJRN

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