|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.15  |  Diversos   

Estado deve providenciar internação compulsória de dependente químico

Todas as vezes que parentes conseguem levar o homem ao hospital para receber tratamento, o atendimento é limitado, com internação breve e medicação de urgência. Em seguida, recebe alta sem estar apto para o convívio familiar e social. Por várias vezes, ele furtou bens da própria casa e até de outras pessoas para comprar entorpecentes.

O Estado foi condenado pelo juiz Francisco Chagas Barreto Alves, que respondeu pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, a providenciar internação compulsória de paciente com dependência química.

Segundo os autos, o homem foi internado no Hospital de Saúde Mental de Messejana no dia e recebeu alta 13 dias depois. A família, no entanto, foi surpreendida com a chegada dele em casa, já que o hospital não avisou sobre a liberação.

Ainda conforme o processo, todas as vezes que parentes conseguem levá-lo para receber tratamento, o atendimento é limitado, com internação breve e medicação de urgência. Em seguida, recebe alta sem estar apto para o convívio familiar e social.

Por causa do quadro de dependência química, por várias vezes, ele furtou bens da própria casa e até de outras pessoas para comprar entorpecentes. Além disso, vinha se comportando de maneira agressiva.

Em razão disso, a mãe dele ingressou com ação na Justiça, requerendo, em caráter de antecipação de tutela, a internação involuntária do rapaz, já que ele não aceita tratamento.

Ao apreciar o caso, o magistrado concedeu a tutela para determinar que o Estado providencie a internação compulsória e o tratamento químico no Hospital de Saúde Mental de Messejana. O juiz destacou que “não se pode negar o risco de dano irreparável do direito perseguido nesses autos, caso a autora tenha que aguardar o provimento jurisdicional final, posto que o mal que aflige seu filho, como deixa claro o relatório médico supramencionado, requer tratamento por tempo indeterminado”.

(Processo nº 0122118-11.2015.8.06.0001)

 

Fonte: TJCE

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