|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.11.10  |  Trabalhista   

Estado deve pagar pelo trabalho de defensor dativo

O Estado do Mato Grosso foi condenado a pagar R$ 10 mil a um advogado dativo, nomeado pelo juízo da Comarca de Paranatinga para defender um réu acusado de crime contra a vida. A decisão unânime, da 2ª Câmara Cível do TJMT, não acatou recurso interposto pela parte reclamada.

Conforme a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a nomeação de um defensor dativo para exercer função inerente à advocacia pública possui respaldo no princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
 
No recurso, o apelante alegou que não houve comprovação da situação econômica da parte defendida pelo advogado dativo; questionou o fato de o Estado não ter sido intimado para se manifestar sobre a necessidade e posterior escolha do defensor dativo; e ainda considerou excessivo o valor dos honorários advocatícios.
 
Os argumentos do apelante não foram aceitos pela relatora, que ressaltou que não cabe ao apelante analisar a situação financeira do réu, já que o advogado foi nomeado pelo juiz da Comarca. Além disso, ele prestou o serviço, conforme demonstrado nos autos. Na ocasião da nomeação, ainda não havia Defensoria Pública na Comarca de Paranatinga.
 
Quanto ao valor dos honorários, fixado em 10 mil reais, a relatora informou que ele está em conformidade com o Estatuto da OAB e razoável à complexidade da causa, tendo em vista que houve, inclusive, defesa perante o Tribunal do Júri. (Apelação nº 56210/2010)




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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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