|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.09  |  Diversos   

Estado deve pagar danos causados a automóvel durante tiroteio

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu que um indivíduo que teve seu automóvel alvejado durante tiroteio entre policiais militares e assaltantes deve ser indenizado por por danos materiais.

O autor da ação pleiteava indenização em danos materiais e morais relativos a fato ocorrido em 27 de agosto de 2003. Em decorrência de assalto perpetrado contra uma agência bancária, policiais militares e assaltantes trocaram tiros em via pública. Conforme o demandante, a conduta dos agentes estatais de refugiarem-se atrás de seu veículo motivou o disparo de projéteis contra o mesmo. Segundo o autor, os danos materiais sofridos ficaram orçados em R$ 4.569,83. Alegou também ter sofrido uma série de transtornos e constrangimentos, de modo a justificar a solicitação de indenização por danos morais.

Demandado, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que os projéteis que atingiram o veículo do autor só poderiam ser oriundos dos meliantes, razão pela qual o Estado não poderia ser responsabilizado pelo dano causado. A parte sustentou também que, tendo em vista a preponderância de fato de terceiro e ocasião fortuita, deveria haver a redução equitativa da reparação para não mais da metade do valor da condenação atribuída ao Estado. Refutou os alegados prejuízos de ordem moral sofridos e assevera que os danos patrimoniais não restaram devidamente comprovados.

Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, a atitude dos policiais ao utilizarem o automóvel do autor como abrigo fez com que os assaltantes direcionassem os disparos. “No caso em tela, a Parati foi atingida por mais de uma vez em um único ponto, certamente com o intuito de ferir os policiais militares que ali se esgueiravam; muito provavelmente se os agentes estatais ali não estivessem, o automóvel sequer teria sido alvejado ou, mesmo que fosse, muito menores seriam as avarias ocasionadas”.

O magistrado avaliou que os danos causados ao automóvel foram comprovados através de perícia realizada, bem como por meio de fotografias e reportagens jornalísticas.

O valor da indenização devida pelo Estado, com base nos dados causados ao veículo, será definido na fase de liquidação de sentença. (Processo 70026013235).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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