|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.13  |  Dano Moral   

Estado deve indenizar vítima de acidente causado por viatura da Polícia Militar

Segundo os autos, o motorista trafegava de moto por uma avenida quando foi atingido abruptamente por um veículo da instituição. A indenização é referente a danos morais e materiais.

Foi mantida a sentença que condenou o Estado a pagar indenização de R$ 13.807,53 para um mecânico vítima de acidente de trânsito ocasionado por viatura da Polícia Militar. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJCE e teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Segundo os autos, o homem trafegava de moto por uma avenida de Fortaleza (CE), quando foi colhido por veículo da Polícia. Foi conduzido para hospital público, onde ficou internado por sete dias. Ele teve fratura exposta de osso da perna esquerda e precisou se submeter à cirurgia para fixação de pinos.

Por conta disso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou ter feito gastos para consertar a moto e ainda pediu ajuda a familiares para adquirir medicamentos necessários ao tratamento. Além disso, afirmou que o sinistro foi provocado por conduta inadequada do condutor da viatura, ao realizar manobra brusca de ultrapassagem em local impróprio, conforme concluiu laudo pericial anexado ao processo.

Na contestação, o Estado defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a patrulha policial estava em serviço de emergência, com a sinalização ligada (sirene e faróis) indicando ter preferência de passagem. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.

O juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 12 mil a título de reparação moral, R$ 926,53 para reembolsar as despesas com medicamentos e R$ 881,00 para ressarcir o valor gasto com o conserto da motocicleta.

O magistrado afirmou que "mesmo considerando o fato de que a viatura realmente vinha em missão oficial de urgência e com sinais sonoros e luminosos acionados, não fica o condutor do veículo de emergência desobrigado de atentar para as condições de tráfego".

Objetivando modificar a decisão, o ente público interpôs apelação no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Defende o Estado que o motociclista foi o único responsável pelo acidente, sendo que a prova técnica existente nos fólios conclui exatamente o oposto, atribuindo a culpa do sinistro ao motorista da patrulha, que numa manobra brusca de ultrapassagem colidiu com a moto do recorrido [vítima]".

Apelação Cível: 01713790-68.2000.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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