O fato de o adolescente ter saído em atividade externa autorizada por autoridade judicial, não eximiu o Estado de sua responsabilidade pelo controle e recaptura dos internos.
O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a arcar com indenização de R$ 50 mil por danos morais, pensão mensal vitalícia de um salário mínimo nacional e as despesas com tratamento, utensílios e medicamentos de uma mulher que ficou paraplégica após ser baleada por tiro de arma de fogo disparado por um menor foragido da Fundação de Atendimento Socio-Educativo do RS. A decisão, da 10ª Vara Cível do TJRS, manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.
De acordo com a autora, o fato teria acontecido um mês após o adolescente deixar o local para realizar uma atividade externa.
Na Justiça, ela ingressou com ação indenizatória por danos morais, materiais e pedido de pensão. Também requereu tutela antecipada, para que o demandado fornecesse tratamento, medicamentos e equipamentos por meio do SUS ou da iniciativa privada.
O juiz Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, deu parcial provimento à ação. Ele determinou que o Estado indenizasse a autora em R$ 50 mil por danos morais e que pagasse pensão vitalícia no valor de um salário mínimo nacional, além de custear as despesas com tratamento, utensílios e medicamentos. O magistrado também deferiu a antecipação de tutela.
Em sua sentença, o juiz afirmou que o fato de o adolescente ter saído em atividade externa autorizada por autoridade judicial, não exime o Estado de sua responsabilidade pelo controle e recaptura.
Inconformado, o Estado recorreu ao TJRS, alegando não haver nexo causal entre a paraplegia da vítima e a conduta dos agentes da FASE. Também declarou serem incabíveis o pagamento de pensão mensal e a condenação pelos danos materiais. Ainda, sustentou não ser possível a concessão da tutela antecipada.
Por maioria, a 10ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação do Estado, modificando a sentença de 1º Grau apenas no que diz respeito aos juros e à correção monetária das parcelas indenizatórias.
O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, votou pelo não provimento do recurso. Ele considerou que a Administração Pública foi negligente na condução penal do caso do menor, não tendo se esforçado para recapturá-lo. Na decisão, o magistrado afirmou que ao Estado cumpre um mínimo de observações para com a segurança pública, devendo ser diligente na tentativa de recaptura daqueles egressos do sistema carcerário, ainda mais quando em tão enxuto tempo entre a evasão e o cometimento do novo delito.
O revisor do caso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, discordou do relator e votou pelo provimento à apelação do réu. Para o magistrado, a causa imediata do evento não ocorreu por participação direta do Estado, através de seus agentes, mas sim por fato de terceiro, o que afasta o nexo causal.
Apelação Cível nº 70051012730
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759