|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.14  |  Dano Moral   

Estado deve indenizar família de detento assassinado na cadeia

O homem havia sido preso e posto junto com 11 detentos de reconhecida periculosidade, entre eles, alguns de seus desafetos. Ele foi assassinado dentro do estabelecimento prisional, no mesmo dia em que chegou, por companheiros de cela.

O Estado foi condenado pelo juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato (TJCE), a indenizar por danos morais em R$ 35 mil para pais de detento assassinado dentro da cadeia pública do município, distante 537 km de Fortaleza.

De acordo com os autos, F. M. D. foi assassinado dentro do estabelecimento prisional por companheiros de cela. Ele havia sido preso e posto junto com 11 presos de reconhecida periculosidade, entre eles, alguns de seus desafetos.

No mesmo dia, o detento foi morto. Por isso, os pais dele ajuizaram ação contra o Estado, solicitando reparação por danos morais. Alegaram "absoluta omissão do ente público". Em contestação, o Estado defendeu que o fato decorreu de caso fortuito ou força maior. Sob esse argumento, requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu "a obrigação do Estado promovido de pagar indenização por danos morais aos autores, por não ter se desincumbido do dever de garantir a integridade física da vítima, que estava sob a sua custódia". Para fixar a condenação por danos morais, o magistrado levou em consideração o princípio da moderação e do não enriquecimento sem causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença, de acordo com a Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

(Processo nº 26351-03.2010.8.06.0071/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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