|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.14  |  Diversos   

Estado deve fornecer medicamentos para portador de disfunção erétil e infertilidade

O paciente entrou com ação judicial pleiteando o fornecimento dos medicamentos, pois não possuía condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a fornecer medicamentos a um portador de disfunção erétil e infertilidade masculina. O autor da ação postulou administrativamente junto ao Estado o fornecimento dos medicamentos Tadalafila 5mg e Clomifeno 50mg, prescritos pelo seu médico para o tratamento de disfunção erétil (CID N48.4) e infertilidade masculina (CID N46), pois não possuía condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. O ente público negou o pedido, pois tais medicamentos não constavam na listagem de medicamentos do Ministério da Saúde. Em razão da negativa, ele entrou com ação junto ao Poder Judiciário pleiteando o fornecimento dos medicamentos.

Em sentença de 1º grau, a juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre Nadja Mara Zanella julgou parcialmente procedente a ação, obrigando o Estado ao fornecimento mensal dos medicamentos requisitados pelo médico do autor, até o fim do tratamento, estabelecendo a necessidade de atualização da prescrição médica a cada 6 meses e afastando o pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial. As partes recorreram.

O desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck negou seguimento à apelação do Estado do RS e proveu o recurso do autor para estabelecer multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3 mil no total, pois com base no art. 461, § 5º, do CPC, pode o juiz tomar as providências cabíveis e necessárias para ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida.

A respeito da ausência de medicamento em listagem do Ministério da Saúde, sustentou o magistrado que tal fato, alegado pelo Estado, não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

Completou o relator que, em se tratando de demanda que visa ao fornecimento de medicamento inacessível e imprescindível à preservação da vida e da saúde do requerente, é suficiente a demonstração da existência da moléstia, com a prescrição do tratamento apropriado, e a ausência de recursos financeiros do autor para custear o tratamento.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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