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NOTÍCIA

04.04.08  |  Diversos   

Estado deve fornecer medicamento à paciente com tumor cerebral

Nesta quinta-feira (3/4), a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou antecipação de tutela e determinou que o Estado do Rio Grande do Sul forneça gratuitamente medicamento excepcional a portador de tumor no cérebro.

O paciente Paulo Jocelyto Moll possui lesão expansiva no sistema nervoso central (Gioblastoma) e precisa ser medicado com "Temodal", que apresenta alto valor. Cinco comprimidos de 100 mg da medicação custam R$ 2 mil.

O Estado interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática da relatora, desembargadora Matilde Chabar Maia. A magistrada havia dado provimento ao Agravo de Instrumento do paciente contra decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela antecipada para fornecimento do medicamento. Alegou que o mesmo não está nas listas especiais e excepcionais da Secretaria Estadual de Saúde.

Para o ente público, o medicamento deve ser fornecido pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), cuja coordenação e custeio competem à União.

Conforme a relatora, não houve encaminhamento do paciente ao CACON porque a "tabela de coberturas do sistema público não é atualizada há quase 10 anos". Dessa forma, não existe APAC (autorização de procedimento de alto custo) para tumores cerebrais no sistema público brasileiro.

 Nos CACONs espera-se em média três meses para consulta, o que não resolveria o problema de acesso ao tratamento, relata o médico do recorrente. O profissional assegurou, ainda, que o tratamento deste tumor não pode aguardar esse tempo, sob pena de crescimento e dano irreversível.

A desembargadora ressaltou não ter restado outra alternativa ao paciente "senão buscar a tutela do Judiciário, a fim de garantir o direito constitucional à saúde, em que pese há órgão especialmente instituído pelo Poder Público para o tratamento de neoplastia maligna".

Assim, Matilde enfatizou o dever constitucional do Estado em fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados. "Descabe alegar a sua ilegitimidade passiva para o fornecimento da medicação que necessita o agravante, já que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes", asseverou. (Proc. n° 70023333669). 



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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