|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.10  |  Diversos   

Estado deve fornecer medicamento contra alergia

Foi reconhecido o direito de um menor de idade, portador de alergia crônica, a ter custeado pelo Estado o tratamento necessário. Os medicamentos devem ser fornecidos em quantidade e prazo estabelecidos em receituário médico, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1,5 mil. A decisão foi do STJ e do TJMG.

Consta dos autos que o menor sofre de alergia crônica e, em decorrência da doença, apresenta falta de ar e dermatite atópica intensas. O tratamento exige uso de medicamentos de alto custo. Também foi comprovado que a família do beneficiário não tem condições de arcar com o tratamento.

Conforme o entendimento do STJ e do TJMG, cabe ao poder público fornecer medicamento à família hipossuficiente. Os Tribunais reconheceram o direito fundamental à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, não cabendo alegação da não previsibilidade de recursos para cumprimento do dever. Por isso, a Apelação nº 71957/2009, interposta pelo Estado de Mato Grosso, não foi acolhida pela 3ª Câmara Cível do TJMG. 
 
O Estado de Mato Grosso interpôs recurso em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, que confirmara decisão liminar que determinava que o Estado fornecesse os medicamentos, sob pena de pagamento de multa diária. O apelante sustentou que tem a missão de promover melhores condições à saúde de todos com a observância de portarias ministeriais e protocolos clínicos. Aduziu que essas não são meras formalidades, mas sim documentos científicos de eficácia comprovada e que visam à proteção do próprio usuário. Salientou também que as despesas públicas somente poderiam ser realizadas com prévio planejamento e autorização legislativa, sob pena de haver desequilíbrio financeiro nos cofres públicos por não constarem em leis orçamentárias.
 
Para elaborar seu voto, a relatora do recurso, juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, considerou os documentos e laudos médicos acostados aos autos. Eles asseveraram que o menor obtém significativa melhora em seu quadro de saúde quando tratado com os medicamentos pleiteados, e que seus responsáveis são pessoas de recursos financeiros escassos, não possuindo condições de adquirir os mesmos sem o prejuízo do próprio sustento.
 
Enfatizou também o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive por intermédio de fornecimento de medicamentos àqueles que necessitem. “Imperioso consignar que Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, também atribui ao Estado o dever de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, razão pela qual, se mostra descabida a recusa do ente estatal em fornecer o medicamento devido ao menor”, complementou a magistrada.
 
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Tadeu Cury, revisor, e Juracy Persiani, vogal convocado.




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Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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