|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.01.16  |  Diversos   

Estado deve custear tratamento com medicação fabricada fora do país

A autora, de 85 anos e diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática, ajuizou ação para obter gratuitamente o medicamento pirfenidona.

O Estado da Bahia deve fornecer gratuitamente a uma idosa medicamento que não tem registro na Anvisa e é fabricado fora do país, de acordo com decisão do juízo da 2ª vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Senhor do Bonfim/BA.

A autora, de 85 anos e diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática, ajuizou ação para obter gratuitamente o medicamento pirfenidona.

De início, a juíza de Direito Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes apontou que o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, de modo a garantir a vida, com absoluta prioridade. E, diante da omissão do Poder Executivo, é possível a intervenção do Judiciário.

A julgadora destacou que a judicialização da política de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde “não é matéria nova”, e que o cidadão necessitado poderá escolher qual ente irá acionar judicialmente para ver assegurado o seu direito constitucional à saúde.

“Assim, os entes públicos (União, Estado e Município) são solidariamente responsáveis pela saúde do cidadão. Dificuldades burocráticas para a efetiva solução dos problemas de saúde do jurisdicionado devem ser resolvidas pela União, Estado e Município, entre si, não podendo ser transferido àquele entraves orçamentários e financeiros.”

De acordo com a magistrada, o relatório médico e demais documentos demonstram que a autora necessita do tratamento, que independente do seu alto custo, é, como aduziu o médico, "única medicação com comprovação científica de melhora de sobrevida".

E, assim, julgou procedente o pedido inicial, fixando a determinação de fornecimento do remédio, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. O advogado Marcelo Jatobá Maia patrocinou a causa pela autora.

Processo nº 0500527-36.2014.8.05.0244

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro