|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.14  |  Diversos   

Estado custeará tratamento de quimioterapia para paciente

Segundo o juiz, a prestação dos serviços de saúde é dever de todos os entes federativos e deve ser fornecido de forma solidária, prescritos nos artigos 23, inciso II, e 196 da Carta Magna Brasileira.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado pelo juiz Cícero Martins de Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a manter o fornecimento, sem ônus, do medicamento Mabthera (Rituximabe) 500mg, na quantidade prescrita pelo médico, a um paciente que está acometido por um câncer, conforme laudo.

Na ação, o paciente informou que é portador de câncer e que, por esta razão, necessita do referido medicamento. Alegou que o seu custo é alto, não tendo condições de comprá-lo. Assim, pediu pela procedência da ação para que o Estado forneça o medicamento necessário a sua sobrevivência.

Já o Estado apresentou contestação, defendendo não ter legitimidade para ser demandado em juízo para fornecimento de medicamentos oncológicos, sendo essa responsabilidade das CACONs estabelecida pelo SUS. Porém, o magistrado não acolheu essa alegação do Estado. Para ele, a burocracia estatal não deve obstar o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento e vida de uma pessoa.

O juiz Cícero Martins de Macedo explicou que a prestação dos serviços de saúde é dever de todos os entes federativos e deve ser fornecido de forma solidária, prescritos nos artigos 23, inciso II, e 196 da Carta Magna Brasileira. Ele baseou sua sentença em posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que já consolidou o entendimento de que a atividade jurisdicional pode intervir ante a abusividade do Estado em omitir-se diante do seu papel constitucional de fomentador das políticas públicas.

"A saúde é um dever do Estado porque é financiada por impostos que são pagos pelos contribuintes aos Municípios, Estados e União e estes têm que criar condições para que toda e qualquer pessoa tenha acesso aos Serviços de saúde, Hospitais, tratamentos, programas de prevenção e medicamentos. É uma decorrência direta do direito à vida", assinala a sentença.

Segundo o magistrado, cada ente político deve ser responsável pela saúde integral da pessoa que está sob atenção em seus serviços, cabendo-lhe responder civil, penal e administrativamente apenas pela omissão ou má execução dos serviços que estão sob seu encargo.

(Processo nº 0010157-51.2010.8.20.0001)
Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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