|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.11  |  Família   

Estado civil errado em atestado de óbito gera indenização

Em razão de equívoco do hospital, a família ficou impossibilitada de receber o pecúlio, o auxílio-funeral, bem como o saldo de salário da falecida.

A Unimed Fortaleza deverá pagar o valor de 15 salários mínimos à mãe de uma paciente que faleceu no hospital regional da empresa e teve o atestado de óbito emitido com informação incorreta. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJCE.

Em fevereiro de 2006, a paciente foi internada no Hospital Regional da Unimed, em Fortaleza, devido a acidente vascular cerebral frontal, falecendo no mês seguinte. Segundo a mãe, na declaração de óbito fornecida pelo hospital constava o estado civil da filha como separada judicialmente, mas ela era solteira.

Sustentou ter fornecido a documentação necessária aos funcionários do hospital, o que não impediu que o erro fosse repetido na certidão de óbito emitida pelo cartório. A família alegou ter sofrido danos morais e materiais, pois ficou impossibilitada de receber o pecúlio, o auxílio-funeral, bem como o saldo de salário da falecida.

O inventário dos bens também não pôde ser realizado até que o documento fosse retificado. Por essas razões, a mãe da paciente requereu reparação na Justiça. Na contestação, o plano de saúde afirmou não ter cometido erro, pois os dados utilizados no preenchimento da declaração de óbito foram fornecidos pela irmã da falecida, no momento da internação. O Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar 15 salários mínimos pelos danos morais.

As partes ingressaram com recursos no TJCE. A seguradora reiterou os argumentos da contestação e requereu a reforma da sentença ou a minoração do valor da indenização. A família defendeu o aumento da quantia.

O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, afirmou que os danos sofridos pela paciente foram causados por negligência dos funcionários da empresa. "A reparação pecuniária pleiteada não se justifica apenas para reparar o sofrimento suportado pela promovente, ora recorrida, mas também em atenção ao caráter punitivo que integra este tipo de indenização e ao caráter pedagógico que evitaria possíveis erros futuros dentro deste mesmo âmbito".

(Nº. do processo não informado)


Fonte: TJCE

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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