|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.04.13  |  Diversos   

Estado arcará com despesas de energia de paciente

Consta nos autos que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e, por isso, necessita fazer uso de aparelho concentrador de oxigênio, o que vem aumentando a sua fatura de consumo elétrico.

O Estado do Rio Grande do Sul deverá arcar com as despesas de energia elétrica de uma paciente que necessita usar aparelho respiratório em casa. A matéria foi analisada pela 21ª Câmara Cível do TJRS, que determinou, ainda, que a Rio Grande Energia (RGE) instale um medidor exclusivo para o aparelho, a fim de determinar a energia consumida.

De acordo com a autora, ela é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e, por isso, necessita fazer uso de aparelho concentrador de oxigênio. Ela narrou que o equipamento foi disponibilizado pelo Município de Erechim, em abril de 2011, e que, devido ao uso contínuo, sua conta de luz aumentou significativamente. Ela referiu não possuir condições de arcar com essa despesa.

O juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto, da Comarca de Erechim, determinou à RGE a instalação de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o concentrador de oxigênio e condenou o Estado ao pagamento das faturas provenientes desse medidor, limitadas a 300kwh/mês, enquanto houver a necessidade de utilizar o aparelho. Além disso, fixou que a RGE não pode cortar o fornecimento de luz da paciente por falta de pagamento das faturas do medidor exclusivo, também enquanto o concentrador estiver sendo utilizado.

O ente público recorreu, alegando escassez de recursos públicos para a saúde, sendo necessário racionalizar o fornecimento de medicamentos e outras prestações na área. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação de que o aumento do consumo de luz foi causado pelo uso do equipamento.

O relator, desembargador Francisco José Moesch, decidiu por manter a sentença de 1º grau. Ponderou que uma eventual internação da paciente em hospital geraria a perda de um leito, envolvendo gastos maiores ao Estado do que arcar com as despesas de energia elétrica.

Apontou que, pelas faturas de luz apresentadas pela autora, não se tem como discernir o quanto foi gasto com o concentrador de oxigênio. No entanto, há atestado médico prescrevendo o uso do aparelho em novembro de 2011, mês em que ocorreu o aumento no consumo de energia. Lembrou que a saúde é direito de todos e dever do ente público, garantido pela Constituição Federal. Considerou, também, que a autora tem renda de R$ 759, não tendo condições de arcar com seu tratamento.

Apelação/Reexame Necessário nº: 70052704269

Fonte: TJRS

Mel Quincozes
Estagiária

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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