|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.08  |  Diversos   

Estacionamento e banco respondem juntos por prejuízos

Empresa que administra estacionamento oferecido pela agência bancária a clientes deve responder solidariamente com a instituição por prejuízos causados, mesmo que o usuário não seja correntista do banco. A conclusão é da 4ª Turma do STJ, ao manter decisão da Justiça paulista que não aceitou a alegação de caso fortuito ou força maior no assalto sofrido por usuário ao entrar no veículo quando saía de agência do banco Bradesco, em São Paulo.

Após a condenação ao ressarcimento solidário em primeira instância, o banco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens Ltda. apelaram, alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior, já que o assalto foi praticado por três homens armados, o que quebraria o nexo causal, pois seria impossível evitar o fato.

O TJSP negou provimento às apelações. "Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência bancária, o banco e a empresa de estacionamento respondem, solidariamente, pelo prejuízo suportado pela vítima, nada importando o fato de não ser a vítima correntista", considerou o desembargador. Ele observou, ainda, que a gratuidade na parada do carro para atividades bancárias não é cortesia e sim técnica de captação de recursos, um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário proporciona.

Ao negar provimento às apelações, o magistrado destacou que o dever de segurança imposto pela Lei n. 7.102/83 compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou coisa maior. A administradora recorreu, então, ao STJ.

No recurso, a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1058 e parágrafo único do Código Civil anterior, insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Segundo a defesa, os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado, tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa, que nada poderia fazer. O advogado do usuário, em contrapartida, reafirmou o acerto da decisão estadual, observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco S/A, de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço.

A decisão foi mantida pela 4ª Turma, que não conheceu do recurso. Ao votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional, de facilitação, é claro, do acesso a suas instalações. "O que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por criar comodidade atrativa, que igualmente reverte em seu benefício, pois eleva a procura por aquela agência da instituição", ressaltou.

O relator ressaltou, ainda, que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é remunerado, diretamente, no caso de cobrança ao usuário, ou indiretamente, por estar agregado ao banco, devendo responder solidariamente. "Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso, fato previsível e, mais do que isso, inerente à própria atividade empresarial da ré, que oferece seu espaço, remuneradamente, à instituição bancária", concluiu Aldir Passarinho Junior. (Resp 503208).



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Fonte: STJ



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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