|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.13  |  Estudantil   

Estabelecimento deverá conceder meia-entrada a portadores de identificação estudantil

Decisão também determinou a afixação da lei que garante o benefício em tamanho e local visíveis na bilheteria da ré.

Um estabelecimento comercial do município de Guarujá (SP) foi condenado a conceder o benefício de meia-entrada a estudantes que utilizarem seus serviços, sob pena de multa diária de R$ 1mil. A decisão é da 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Uma entidade estudantil de Santos havia ajuizado ação para que a ré, que atua no ramo de entretenimento e apresentações musicais, cumprisse a Lei Estadual nº 7.844/92, que institui a cobrança de meia-entrada aos portadores de carteira de identificação estudantil (Une ou Ubes). O juízo de 1ª instância julgou o pedido improcedente, por entender que a autora não comprovou o descumprimento da legislação pela empresa.

Para a relatora do recurso da autora, Maria Lúcia Pizzotti, as provas trazidas aos autos dão conta de que o estabelecimento promove festas sem observar a concessão do benefício. "Ainda que incipiente, a autora fez prova dos fatos constitutivos de seu direito. As declarações trazidas ao feito são suficientes para corroborar com os fatos narrados na petição inicial, especialmente se considerada a praxe comercial dos estabelecimentos da natureza da empresa-ré (clubes, boates, ‘baladas’)", anotou em seu voto. "Notório que as ‘baladas’ praticam políticas de preço sem considerar o benefício da lei estadual ou, quando o consideram, não divulgam de forma adequada."

A magistrada, além de determinar que o estabelecimento permita o pagamento de meia-entrada aos portadores da carteira estudantil, também ordenou a afixação da referida lei em tamanho e local visíveis na bilheteria da ré.

Apelação nº 0012604-96.2006.8.26.0223

Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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