|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.13  |  Diversos   

Estabelecimento comercial terá que se abster de emitir fumaça e gordura poluidores

Os moradores de um condomínio decidiram, em assembleia, que os estabelecimentos que manipulam alimentos deveriam proceder à instalação de um duto para evitar a proliferação de gases poluentes.

A liminar para determinar que um bar se abstenha de perturbar o sossego dos moradores de um condomínio, mediante a produção de fumaça e gordura, no prazo de 24 horas, foi deferida pelo juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga. Caso a decisão não seja cumprida, a razão comercial estará sob pena de multa.

O Condomínio Residencial e Comercial Jurema narrou que em assembleia condominial ficou estipulado que os estabelecimentos comerciais que manipulam alimentos, integrantes do condomínio, deveriam proceder à instalação de um duto. No entanto, o bar de nome Amnésia embora devidamente notificado, não cumpriu a obrigação. O condomínio requereu, então, a concessão de medida liminar com o objetivo de compelir o bar a se abster de produzir fumaça e gordura, deixando de comercializar alimentos até que se adeque, sob pena de multa.

O juiz afirmou que no contexto dos autos observa-se estarem presentes os pressupostos ensejadores para a concessão da medida, baseado na relevância do fundamento e no fundado receio de perigo na demora. Segundo o magistrado, há de se mencionar a figura do sossego e da saúde dos moradores do condomínio e, inclusive, de seus frequentadores. De acordo com o juiz, há a figura da insalubridade, considerada vapores emanados dos dutos de ventilação dos estabelecimentos comerciais, que não têm destinação correta, como se pode perceber do contexto processual apresentado. O magistrado fez referência à legislação distrital, Lei nº 4.092/2008, que estabelece que a pessoa física ou jurídica, sujeita-se, por exemplo, à intervenção parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora, apreensão dos instrumentos e equipamentos etc., de modo que se permite o norte para a tutela obrigacional perseguida pela parte autora.

Processo: 28666-6/2013

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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