A denunciada confessou em juízo que pegava as vestimentas para que fossem revendidas por terceiros, inclusive por sua filha.
A pressão psicológica exercida pelo ex-marido sobre a esposa para furtar no ambiente de trabalho não é justificativa para diminuição de pena. Isso foi o que a 1ª Câmara Criminal do TJ decidiu na apelação interposta por Neusa Coelho. A ré confessou ter se apropriado de mais de 50 peças de roupas confeccionadas na empresa que trabalhava.
A indústria de confecções TexCotton, de Blumenau, teve um prejuízo de mais de R$ 5, 4mil em decorrência das peças levadas pela funcionária. A denunciada confessou em juízo que pegava as vestimentas para que fossem revendidas por terceiros, inclusive por sua filha. Condenada a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, a trabalhadora apelou ao Tribunal e afirmou que tem bons antecedentes e dedica-se ao trabalho, além de estar arrependida, já que teria sofrido violência psicológica pelo marido na época dos fatos.
"A prova coligida revela que a ré cometeu o crime de forma reiterada, por um longo período, desfalcando, significativamente, objetos de propriedade da empresa vítima, tendo pleno conhecimento do crime que estava praticando e que poderia ter agido de forma diversa", asseverou o desembargador Newton Varella Júnior, relator do acórdão. A votação da câmara foi unânime.
(Apel. Crim. 2010.054940-0)
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759