|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.13  |  Diversos   

Esposa e mãe não podem receber simultaneamente pensão por morte de servidor público federal

A mulher do trabalhador teve que recorrer junto à justiça para receber o montante equivalente a pensão, que havia sido destinada à mãe do cidadão.

A apelação da esposa de um servidor público federal falecido recebeu provimento, por unanimidade, da 2ª Turma contra sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu à mãe do servidor o benefício de pensão por morte na proporção de 50%. Para o TRF1, a sentença vai de encontro ao que determina o art. 217 da Lei 8.112/1990.

Esposa e União recorreram da sentença. A primeira pugna pela impossibilidade da concessão de pensão vitalícia à companheira e à ascendente simultaneamente. Já a União, afirma que a concessão da pensão vitalícia à esposa do servidor falecido "exclui o direito dos pais em situação de dependência econômica".

Ambos os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates. Conforme se verifica da análise do art. 217 da Lei 8.112/1990, "o cônjuge ou companheiro é o beneficiário da pensão vitalícia instituída em decorrência da morte do servidor", esclarece o magistrado.

Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, "a concessão da pensão à esposa ou à companheira, na forma da lei, exclui a possibilidade de concessão do mesmo benefício às demais pessoas mencionadas nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do rol do inciso I do art. 217 da Lei 8.112/1990, entre eles a mãe e o pai do instituidor da pensão, ainda que comprovem dependência econômica do servidor".

Processo: 0008429-67.2009.4.01.3300

Fonte: TRF1


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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