|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.13  |  Diversos   

Esposa e filho de homem morto em acidente receberão pensão

A análise dos autos pelos julgadores confirmou que o veículo da ré estava infringindo as normas de trânsito nacionais no momento do acidente, restando caracterizada a culpa da empresa a qual o condutor do ônibus representava.

Uma mulher e seus quatro filhos receberão pensão mensal, no valor de R$ 525, pela morte do marido e pai dos autores, respectivamente. O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Marcelo Câmara Rasslan, concedeu a medida liminar nos autos de ação movida contra a Jaguar Transportes Urbanos Ltda.

Narraram os requerentes que, no dia 24 de setembro de 2012, o homem faleceu em razão dos ferimentos decorrentes do acidente provocado por culpa exclusiva da ré, que aconteceu quando a vítima conduzia sua motocicleta seguindo o fluxo do tráfego, em via principal, e teve sua trajetória interceptada pelo ônibus da Jaguar. Pediram preliminarmente para que fossem arrestados bens da companhia, a fim de que fosse garantida a solvência do direito pleiteado, e que fossem arbitrados alimentos provisionais no valor de um salário mínimo para a esposa e outro para o filho menor do falecido, a fim de que lhes sejam garantida a subsistência.

O magistrado indeferiu o pedido, alegando que não há provas de que a requerida estaria se esquivando de seu dever de pagar, ou mesmo se desfazendo de seu patrimônio com o objetivo de não o efetivar.

Ao analisar elementos dos fatos e do direito sustentados pelos requerentes, ficou claro para o juiz que a Jaguar Transportes não respeitou o art. 36 do CTB, em que "o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando".

Desse modo, no que diz respeito à antecipação de tutela, o magistrado julgou que "defere-se a antecipação da tutela para o fim de determinar-se que a requerida pague aos requerentes supramencionados a quantia mensal de R$ 525, desde a época dos fatos, devendo depositar imediatamente nos autos os valores atrasados desde outubro de 2012, e após, a cada mês, até o dia 10".

Processo nº: 0824819-38.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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