A agressão, que gerou diversas lesões na face da vítima, ocorreu quando o autor conversava com a namorada do réu.
A sentença que concedeu R$ 15 mil, a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a um homem que sofreu agressões de um lutador de jiu-jítsu, em festa realizada em município do sul do Estado, foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
Segundo os autos, o autor resolveu se aproximar de uma moça, que estava acompanhada, para conversar, quando foi avisado pelo namorado dela que se afastasse. Quase imediatamente, sem que percebesse a origem do ataque, acabou brutalmente atingido por socos desferidos por um amigo do casal importunado.
O processo revela que as agressões provocaram diversas lesões na face e deixaram uma cicatriz permanente no lábio superior esquerdo do ofendido. A defesa, em recurso, alegou que o apelante foi provocado pelo autor e somente reagiu.
"Ainda que o réu/apelante estivesse agindo em legítima defesa, é de se salientar que, para restar caracterizada referida excludente de responsabilidade, mister que os meios empregados para a defesa sejam proporcionais à agressão sofrida", distinguiu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.
Assim, a câmara decidiu manter a indenização como forma de desestimular o lesante a novas e iguais práticas, de modo a rechaçar comportamentos antissociais. A decisão foi unânime.
Apelação Cível: 2013.058326-7
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759