|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.11  |  Diversos   

Escola terá que indenizar aluna que sofreu lesões

Laudo pericial provou que mordidas e unhadas foram provocados enquanto a menina brincava no parquinho da instituição de ensino com outras crianças.

O Instituto de Educação Jean Piaget S/S Ltda. terá que indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, e R$ R$ 661,68 por danos materiais, uma aluna que, ao voltar da escola apresentava lesões no rosto, costas e pescoço, indicando que seriam mordidas e unhadas. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão de 1ª instância.

Na ação, os pais relataram que receberam ligação da escola informando que a filha, na época com 3 anos de idade, apresentava quadro de manchas pelo corpo compatível com alergia. Quando foram buscar a menina, verificaram que os ferimentos condiziam a mordidas e unhadas. A mãe comunicou o fato à diretora, que manteve a alegação de se tratar de alergia. Porém, um exame médico atestou que a aluna sofreu lesões contusas, com a utilização de instrumento contundente.

Os pais informaram ter percebido algumas mudanças no comportamento da filha no período em que ela estudou na escola, como perda de peso e choro toda vez que tinha que ir para lá. Disseram que após o episódio, a situação piorou e a menina precisou de cuidados médicos, pois apresentou grande abalo emocional, o que os levou a transferi-la de escola. Afirmaram que as mudanças e transtornos vivenciados causaram danos tanto morais quanto materiais.

Condenado na 2ª Vara Cível de Sobradinho (DF), o instituto recorreu da sentença reiterando os argumentos de que não praticou ato ilícito a ensejar indenização. Alegou que a autoridade policial que conduziu o caso concluiu que não foi comprovada a autoria e materialidade dos fatos ocorridos, não podendo afirmar que as lesões na menor ocorreram no interior da escola.

Sustentou, ainda, que no dia dos fatos, após ter estado no parquinho de grama da escola, a menor apresentou placas vermelhas e inchaço no rosto, sinais aparentes de alergia, tendo sido encaminhada para o atendimento médico emergencial. Frisou que a criança não foi lesionada no interior da escola e que recebeu todos os cuidados profissionais necessários, inexistindo falha na prestação do serviço.

Segundo a relatora do recurso no TST, "é certo que da escola se espera, dentre outras funções, a proteção à incolumidade física e moral dos seus alunos, expectativa essa que, uma vez violada, torna defeituoso o serviço prestado, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC. No caso, em questão, é matéria incontroversa que as lesões descritas no laudo pericial foram provocadas enquanto a aluna brincava no parquinho da escola com outras crianças. Evidentemente, não fosse a omissão no dever de cuidado das prepostas da instituição de ensino, tais lesões não teriam ocorrido".

Com esses fundamentos, manteve na íntegra a sentença de 1º Grau. Não cabe mais recurso da decisão.

(Nº. do processo: 20080610153946)

Fonte: TJDFT

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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