|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.14  |  Trabalhista   

Escola técnica absolvida de indenizar instrutor por não conceder aviso prévio

O instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis da escola por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado e, depois, como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, a escola não mais o renovou.

O recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolvê-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio foi concedido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral. 

Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado e, depois, como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.

A 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.  

A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da 8ª Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação, explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.

Processo: RR-327-05.2011.5.15.0102

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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