|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.08  |  Diversos   

Escola regular de ensino deve realizar matrícula de estudante com necessidades especiais

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que garantiu o direito a um aluno com necessidades especiais de permanecer freqüentando a escola. O Instituto Metodista de Educação e Cultura foi condenado a realizar a matrícula do estudante, no primeiro ano do ensino médio, concedendo-lhe o benefício da Bolsa Escola. A multa diária no caso de descumprimento da decisão é de R$ 2 mil reais.

O Instituto sustentou que a Constituição Federal não exige que o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência seja feito sempre na rede regular de ensino, mas, apenas, preferencialmente. Salientou, ainda, que a inclusão desses alunos em escola regular exige uma conjugação de esforços técnicos, que podem não estar inseridos no projeto pedagógico de certas escolas.

O relator do caso, desembargador Odone Sanguiné, destacou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBen), sempre se buscará a integração do aluno com necessidades especiais no ensino regular, seja público ou privado.

O magistrado destacou que, no caso, o jovem cursou todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao ensino médio, sem elementos concretos para tanto. “Não há nenhuma avaliação ou indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de ensino especializado”, afirmou.

Exclusão

Para Sanguiné, a conduta da escola, que impediu a matrícula do autor no ensino médio, é inadequada para garantir o exercício de seu direito fundamental à educação, conforme o artigo 6º, caput, da Constituição Federal. Segundo ele, “ao afirmar que não dispõe da estrutura adequada para oferecer a educação de que necessita o autor e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição o exclui da rede de ensino, obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual.”

Acrescentou ainda que, se o estudante teve capacidade de atingir todos os objetivos, formando-se no ensino fundamental junto aos demais colegas, não é razoável que agora, sem qualquer prova da evolução da doença, seja impossibilitado de cursar e encerrar o ensino médio.

“Ademais, retirá-lo do grupo ao qual está integrado desde o primeiro ano do ensino fundamental seria um acontecimento dramático e que certamente deixaria marcas para o resto da sua vida”, concluiu. (Proc. 70020833109)



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Fonte:TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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