|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.04.18  |  Estudantil   

Escola infantil condenada a indenizar por acidente com aluna em Caxias do Sul

Em sua defesa, a escola alegou que os alunos estavam sob responsabilidade da professora quando uma outra criança empurrou a porta da sala de aula onde a menina estava.

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram a condenação de uma escola de Caxias do Sul por acidente ocorrido com uma aluna. A menina, de dois anos, sofreu fratura e amputação parcial do dedo mínimo. A família, autora da ação, sustentou que houve falha na prestação de serviços de uma escola infantil e descuido da professora.

Em sua defesa, a escola alegou que os alunos estavam sob responsabilidade da professora quando uma outra criança empurrou a porta da sala de aula onde a menina estava. Disse que, logo depois do ocorrido, foram tomadas todas as cautelas para redução do dano, inclusive, pronto atendimento por médico especializado. O Juiz de direito do 1º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caxias do Sul, Darlan Élis de Borba e Rocha, condenou a escola a pagar para a aluna 1 mil e 293 reais e 77 centavos por danos materiais e 12 mil reais por danos morais. A escola recorreu da sentença.

O relator do acórdão, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, esclareceu que se trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. Ele citou o Código Civil, que estabelece a responsabilidade das escolas de ensino pelos seus alunos, ainda que não haja culpa de sua parte. Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço da escola. Aqui, não há falar em caso fortuito, tendo em vista que cabia à ré o controle rigoroso dos alunos, menores de idade. O desembargador narrou o depoimento de uma testemunha que afirmou: a menina ficou consideravelmente traumatizada com o ocorrido, chorando muito e evitando a aproximação de portas, o que prejudicou na sua adaptação em ambiente escolar.

Portanto, ele manteve a indenização por danos morais em 12 mil reais e por danos materiais em 1 mil e 293 reais e 77 centavos.

Proc. nº 70074868365

 

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro