|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.01.12  |  Trabalhista   

Escola indenizará professora demitida de forma discriminatória

A docente, despedida três meses após ter recebido alta de licença médica, também deverá ser reintegrada ao emprego.

O Instituto Metodista de Educação e Cultura deverá reintegrar uma professora que foi despedida durante tratamento psiquiátrico. A docente, que trabalhava há 17 anos na instituição, foi dispensada três meses após ter recebido alta de licença médica. Além de reintegrar a reclamante ao emprego, o instituto deverá indenizá-la em R$ 20 mil, por danos morais.

A professora afastou-se do trabalho entre agosto de 2008 e setembro de 2009, para tratamento de transtorno bipolar. Neste período, recebeu auxílio-doença da Previdência Social. Ao retornar, segundo afirmou, teve sua carga horária reduzida e parou de ministrar aulas, por opção do instituto. Como consequência, deixou de conviver com alunos, pais e colegas de trabalho, embora estivesse, de acordo com laudos médicos, apta para o exercício da profissão. Foi dispensada sem justa causa após três meses da alta do benefício previdenciário.
 
Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, a empregada argumentou que sua despedida foi discriminatória e teve relação com a doença. Pediu reintegração ao serviço, com recomposição de sua carga horária, e indenização por danos morais. A juíza de 1° grau, entretanto, negou o pleito. A magistrada entendeu que o empregador apenas exerceu seu direito potestativo e que, embora a despedida discriminatória seja proibida, não ficou provado de forma cabal que este era o caso dos autos. Insatisfeita com a sentença, a professora recorreu ao TRT-RS.
 
Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, da 7ª Turma do TRT4, destacou que a doutrina atual não exige do trabalhador a comprovação da discriminação sofrida – pois a produção de provas é muito difícil nesses casos – e que o ato é caracterizado pelos efeitos que gera. Para o magistrado, o direito potestativo do empregador é limitado pela função social do contrato de trabalho e pela esfera de direitos do trabalhador. "Na hipótese dos autos, a forma como ocorreu a despedida evidencia o abuso de direito que invade a esfera jurídica da autora, causando dano injusto que merece ser reparado, na forma da Lei 9.029/95", concluiu.

Processo 0000208-78.2010.5.04.0007 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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