|   Jornal da Ordem Edição 4.382 - Editado em Porto Alegre em 11.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.24  |  Estudantil   

Escola gaúcha deverá indenizar estudante que sofria bullying de colegas

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, recurso de instituição escolar condenada em 1º grau a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um aluno que sofria bullying e repetidas agressões físicas e psicológicas praticadas por colegas em ambiente escolar.

Na decisão, o relator, desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que a escola tem o dever de garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento dos alunos. "A prova indica que a escola foi negligente em tomar as medidas necessárias para prevenir e combater essas práticas, mesmo após as diversas notificações dos pais da vítima. O bullying é caracterizado por atos repetidos de violência física ou psicológica, intimidação, humilhação ou discriminação, que podem incluir agressões físicas, insultos pessoais, comentários pejorativos, ameaças e isolamento social. No caso em questão, as ações sofridas pelo aluno, como agressões físicas e insultos constantes, encaixam-se perfeitamente na definição de bullying, demonstrando a falha da escola em proporcionar um ambiente seguro e acolhedor", afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado dos colegas de Câmara.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada em 25 de julho de 2024.

O caso

Os autores da ação, a mãe e o estudante agredido, narraram que, aos 10 anos de idade, ele passou a relatar a prática de xingamentos, agressões e brincadeiras agressivas de parte de seus colegas. Referiram que menino sofria agressões físicas, apresentando hematomas pelo corpo, além de baixo rendimento escolar e mudanças de comportamento na relação com a família. Contam ainda que ele era xingado de "gordo", “abobado”, “filhinho de mamãe”, “filhinho de vovó” e “gay”, além de sofrer com “brincadeiras” mais agressivas envolvendo chutes, empurrões e socos.

O caso foi relatado à escola e levado também à autoridade policial. Mas, segundo os autores, houve a promessa da instituição de solução às ofensas, que não foi cumprida, e até o pedido para que encerrassem as denúncias.

Em contraponto, a ré alegou ser uma instituição sem fins lucrativos e que não se viu apta a resolver o impasse diante da comunicação dos fatos à autoridade policial e da troca de escola pelo autor. Afirmou que os funcionários não presenciaram as agressões e que não há como apurar o nexo causal. Ainda afirmam que as alegações de ofensas verbais também são genéricas, não configurando danos morais.

Um laudo pericial apontou a veracidade do sofrimento psicológico intenso vivido pela vítima, que apresentou credibilidade no relato.

Em 1º grau, foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da publicação da sentença e juros legais a contar da citação.

Recurso
A parte autora recorreu, sustentando não haver prova no sentido de que as agressões sofridas pelo autor tenham sido praticadas no espaço escolar. Entretanto o pleito foi negado pelo relator, desembargador Gelson Rolim Stocker. "No presente caso, após minuciosa análise dos autos, verifico que a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade, tendo em vista que os fatos articulados pelo autor vão ao encontro das diversas provas documentais e testemunhais, delineando a ocorrência de atos caracterizadores de bullying em ambiente escolar, contrariando o artigo 5º da Lei nº 13.185/15 (Lei do Bullying)".

Afirmou o desembargador que, diante dos relatos das agressões sofridas pelo adolescente, não há como considerar genéricas as alegações autorais, uma vez que foram especificadas com detalhes suficientes para demonstrar a persistência do comportamento abusivo por parte dos agressores. "Além disso, a omissão da escola ré em adotar medidas eficazes para prevenir e coibir tais atos é patente, configurando a negligência da instituição em cumprir com seu dever de vigilância e proteção. Ora, a alegação da instituição de ensino de que as agressões não ocorreram nas dependências da escola não se sustenta diante das provas constantes nos autos", considerou.

"Talvez pela razão de ser considerada apenas 'travessura de criança' e não uma violência, a conduta, normalmente praticada, não é muito valorizada. Entretanto, o bullying é diferente de uma brincadeira inofensiva, sem intenção de ferir, tampouco se trata de um ato de violência pontual, de troca de ofensas no calor de uma discussão, mas sim de atitudes hostis, que violam o direito à integridade física e psicológica e à dignidade humana. Sobre a reiterada e costumeira confusão existente sobre os atos de brincadeira e de agressão, crianças e adolescentes vêm sendo vítimas de uma espécie de maus tratos que, sob o disfarce de “brincadeiras”, são pouco reconhecidos".

Sobre o pedido de reparação de ordem moral, o magistrado explicou que deve ser comprovada a conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). E que, no caso em análise, a indenização deve ser mantida em vista do dano sofrido pela vítima.

"Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame e opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida. Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria. As agressões e humilhações contínuas causaram prejuízos significativos à integridade física e psicológica do autor, comprometendo seu bem-estar e desenvolvimento. A reparação financeira é necessária não apenas para compensar os danos sofridos, mas também para reforçar a responsabilidade das instituições de ensino em cumprir seu dever de proteção e promover um ambiente escolar seguro e saudável", ressaltou o relator.

Fonte: TJRS

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