Um aluno de seis anos, devidamente representado, obteve parecer favorável à manutenção da sentença de 1º grau, que determinou que a diretora da Escola Estadual Paulo Freire deve efetivar a sua matrícula definitiva no 2º ano do Ensino Fundamental. O caso foi julgado pela 5ª Turma Cível do TJMS.
O impetrante teve indeferido seu requerimento de matrícula sob o argumento de que não possuía a idade mínima de sete anos completos e nem iria completar tal idade ao longo do ano de 2010, consoante exige a RES/SED nº 2.055, de 11 de dezembro de 2006.
Em 1º grau foi concedida a liminar para determinar à diretora da Escola Estadual Paulo Freire, que matriculasse o menor no 2º ano do Ensino Fundamental. A PGJ opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso obrigatório, mantendo-se a sentença proferida.
O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, em sede de reexame necessário, entendeu que o indeferimento da matrícula com base em critério etário não pode prevalecer no caso em exame, visto que ofende frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, consistindo, ainda, em violação ao direito fundamental à educação que é a todos garantido pela Lei Maior.
“Ao que se colhe dos autos em análise, através do parecer descritivo elaborado pela equipe pedagógica da própria escola dirigida pela autoridade coatora, o impetrante possui aptidão intelectual para cursar a série pretendida, contando com pleno desenvolvimento de competências e habilidades em língua portuguesa e matemática, necessárias ao ingresso no 2º ano” – afirmou o desembargador.
O magistrado ressaltou, ainda, que, no aspecto cognitivo e afetivo-emocional, o laudo psicológico formulado por profissional especializado, atestou tratar-se o impetrante de menino comunicativo, desinibido, cooperativo e atento, concluindo que apesar da referida idade, encontra-se apto, nas áreas cognitiva e psicoafetiva emocional, para ser incluso em um 2º ano escolar, mantendo assim a criança motivada para dar pleno desenvolvimento à sua aprendizagem.
Desta forma, a 5ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau. (Reexame de Sentença - nº 2010.035778-0)
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Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759