|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.15  |  Diversos   

Escola é condenada a indenizar aluna por acesso a material impróprio para sua idade

A autora ajuizou ação no intuito de responsabilizar a instituição de ensino por ter permitido, dentro de sua biblioteca, acesso a material impróprio para sua idade, com conteúdo de iniciação sexual.

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) julgou procedente os pedidos da autora e condenou a escola a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 30 mil, por ter permitido que a aluna tivesse acesso, na biblioteca do estabelecimento de ensino, a material considerado inapropriado para sua idade.

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais devido, no intuito de responsabilizar a instituição de ensino por ter permitido, dentro de sua biblioteca, acesso a material impróprio para sua idade, com conteúdo de iniciação sexual. Segundo a autora, que na data do fato cursava a quinta série e tinha apenas 11 anos, ela costumava frequentar a biblioteca da escola e, ao pesquisar o acervo de livros, se deparou com material de cunho pornográfico, com a falsa ideia de educação infantil, livro denominado “Que Confusão! – Minha Primeira Coleção de Iniciação Sexual e Afetiva". Relata que seus genitores procuraram a instituição educacional, comunicaram o ocorrido e solicitaram providências, mas nada teria sido feito.

A ré não apresentou defesa dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, que apesar de ter sido impugnada, foi mantida por decisão de Instância Superior.

O magistrado entendeu que as mensagens publicadas tinham conteúdo agressivo e caracterizavam abuso do direito de informação, que implica em ato ilícito e deve ser contido: “O que não se pode admitir, seja de um modo ou de outro, é que, em abuso de direito, portanto, ato ilícito, utilize-se de ferramenta de espectro amplo de divulgação, como a rede de internet, para a prática de condutas ofensoras às regras normativas, sem adoção de nenhuma contramedida, a qual se pode fazer pela não disponibilização do material até então veiculado ou, com maior sobriedade, direito imediato à resposta. No caso específico, percebe-se que a notícia lançada no sítio é de conteúdo genérico, sem fazer alusão a fato específico, o que, em regra, gera ato ilícito, modalidade abuso de direito, mostrando-se, pois, ato desmedido, violador de direitos, com a necessária adoção de medida de coibição".

Da decisão cabe recurso

Processo: 2012.07.1.035184-3

Fonte: TJDFT

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