|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.10  |  Dano Moral   

Escola deve indenizar aluno por danos morais

O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade Castro, condenou a Escola Politécnica de Minas Gerais (Polimig) a indenizar um aluno por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 1 mil.

De acordo com o aluno, no dia 11 de dezembro de 2007, ele foi acusado pela supervisora da escola de ter furtado seu aparelho de telefone celular. Na presença de outros dois estudantes, foi coercivamente conduzido até a sala da supervisora, que revistou seus bolsos e mochila e ameaçou chamar a polícia, em meio a um clima de terror psicológico. O aluno foi posteriormente diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático. À época, ele cursava a 7ª série do ensino fundamental.

A Polimig alegou que já se encontrava no período de aulas de recuperação, razão pela qual o número de alunos por sala era muito inferior ao normal. Conforme a escola, a acusação registrada no boletim de ocorrência é leviana, pois a supervisora não acusou o aluno de ter furtado seu celular, muito menos o revistou. O celular havia desaparecido quando só havia o aluno e mais um colega de classe na escola, portanto ambos se encontravam em situação de suspeita. A abordagem e a revista foram realizadas em uma sala reservada, de maneira educada e sem alarde, e esse procedimento foi imprescindível para a apuração dos fatos.

Segundo uma testemunha, a supervisora pediu para ficar a sós na sala com o aluno. Ainda que não tenha sido acusado pela funcionária na frente de outras pessoas, o aluno foi alvo de brincadeiras por ser suspeito do furto.

Para o juiz, a funcionária da Polimig acusou injustamente os alunos, ainda que de forma sutil. “Além disso, ambos foram revistados por ela, fato bastante constrangedor, principalmente para uma criança de quatorze anos.”

A escola tem a obrigação de responder pelos atos de seus empregados, podendo, inclusive, responder por danos causados por estes a terceiros. É nítido que a conduta caluniosa e suas consequências feriram a moral do autor da ação, como demonstra o atestado médico juntado no processo, o que justifica o pagamento da indenização.

Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso. (Processo nº 0024.08.957.558-3).



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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