|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.15  |  Diversos   

Esclerose múltipla não se enquadra como deficiência física para efeito de concurso

A autora participou do processo seletivo para o cargo de assistente, tendo ficado em primeira colocada nas vagas para deficientes. No entanto, foi eliminada do certame na avaliação médica por não ter sido reconhecida como portadora de deficiência.

A decisão que negou liminar a candidata portadora de esclerose múltipla inconformada por eliminação de concurso, para o qual concorreu como deficiente física, foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT, por maioria de votos. De acordo com o entendimento majoritário, a doença da autora não está no rol descrito no artigo 4 do Decreto n° 3.298/1999, que regulamenta a questão no âmbito do Distrito Federal.

A candidata ajuizou a ação, com pedido liminar, afirmando que participou do processo seletivo para o cargo de assistente do SENAC, tendo ficado em primeira colocada nas vagas para deficientes. No entanto, foi eliminada do certame na avaliação médica por não ter sido reconhecida como portadora de deficiência. Pediu na Justiça a anulação do ato administrativo que a desclassificou e sua imediata contratação por parte do SENAC.

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de antecipação de tutela com base no relatório médico juntado aos autos. Segundo o magistrado, o laudo aponta que a candidata é "totalmente independente para atividades do cotidiano (...)", não havendo qualquer incapacidade atestada pela sistema EDSS (Escala Expandida do Estado de Incapacidade de Kurtzke) , salvo no tocante à função visual em grau mínimo. “Portanto, não há, por ora, qualquer verossimilhança capaz de enquadrá-la no conceito de deficiente físico, razão pela qual indefiro o pedido antecipatório”, concluiu.

Após recurso, a turma cível manteve o mesmo entendimento, por maioria de votos. Para a Relatora, "apesar de grave, a doença não se enquadra no conceito de deficiente físico previsto no art. 4º, I, do Decreto 3.298/1999, o que afasta a possibilidade de concorrer a uma vaga nesta categoria". Já o autor do voto minoritário, que foi vencido, afirmou: "Embora a autora não esteja acometida de nenhum surto ou limitação no momento, trata-se de doença incurável, cujo tratamento é apenas paliativo e visa tão somente desacelerar a sua progressão, o que faz com que a candidata seja considerada deficiente".

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20150020119053

Fonte: TJDFT

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