|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.08  |  Trabalhista   

Escala de trabalho 4 por 2 não afasta dobro de feriado

O serviço prestado nos feriados, ainda que pelo sistema de quatro dias de trabalho por dois de descanso, deve ser remunerado em dobro, como dispõe o artigo 9° da Lei do Descanso Remunerado (605/49) e a Súmula 146 do TST.

Com esse fundamento, a 1ª Turma do TRT3 (MG) condenou uma empresa de vigilância a pagar em dobro os feriados trabalhados por um segurança.

A relatora do caso, juíza Maria Laura Faria, afirmou que para os domingos há uma compensação automática pelos descansos feitos nos outros dias da semana. No entanto, a regra não vale para os feriados, pois o descanso em outro dia da semana não é uma compensação.

Não se pode presumir que no regime de trabalho mediante escala de 4x2 o segundo dia de folga tenha por finalidade a compensação dos feriados laborados”, afirmou a juíza. Para provar que trabalhou nos feriados, o trabalhador apresentou os cartões de ponto. (RO 00959-2007-018-03-00-1).



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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