|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.02.12  |  Dano Moral   

Erro na divulgação do nome de empresa em matéria investigativa não gera indenização

O equívoco ocorreu em reportagem veiculada na televisão sobre a farra das passagens e envolveu promotoras de cursos para órgãos de administração pública.

Uma empresa promotora de cursos, no caso frequentado por vereadores, teve seu pedido de indenização negado. O nome da autora apareceu em reportagem sobre a farra das diárias. Segundo os julgadores, apesar do equívoco por parte da empresa de comunicação que veiculou errado o nome da empresa, em momento algum houve menção de que estivesse envolvida na suposta farra.

O Instituto Gama de Assessoria a Órgãos Públicos Ltda e o IGAM Corporativo Cursos e Assessoria Ltda. ajuizaram ação de indenização por perdas e danos, dano moral, danos materiais e lucros cessantes contra a RBS Participações Ltda.. Alegou que o objeto social da empresa autora é a prestação de assessoria jurídica a órgãos da administração pública direta e indireta, nas três esferas administrativas, realizando cursos e treinamento de aperfeiçoamento nas áreas contábil e de gestão, e outras que especifica.

Sustenta que sofreu danos a sua imagem durante a exibição da reportagem veiculada pela ré, com o título A farra das diárias não acabou, durante o programa Teledomingo, na RBS TV, que teria associado indevidamente a logomarca IGAM à prática de atos ilícitos, em nítida confusão com outra empresa que gira com a logomarca IGEPAM.

A empresa ré invocou a garantia constitucional do acesso à informação e liberdade de opinião e pensamento. Sustenta que se limitou a noticiar acontecimento verídico, sendo que a reportagem apenas exibiu o site da autora como prestadora de serviços e cursos, nada havendo de ofensivo na reportagem acerca da empresa autora. Requereu a improcedência do pedido.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente na comarca de Porto Alegre. O magistrado lembrou que, para a configuração da responsabilidade civil e a imposição do dever de indenizar, devem concorrer quatro requisitos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano.

Insatisfeitas, as partes recorreram da decisão. O Instituto Gamma e o IGAM sustentaram que ficou comprovada a conduta negligente da empresa de comunicação, fato que acabou abalando seus nomes. A ré, por sua vez, requereu o aumento dos honorários.

Ao julgar o recurso, os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS entenderam como ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Não se pode depreender da reportagem jornalística o caráter difamatório que alega a parte autora, uma vez que nítido o cunho informativo da matéria em questão, no sentido de informar os leitores do ocorrido, diz o voto da relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Segundo ela, ainda que tenha havido equívoco por parte da ré, quando da divulgação do nome da empresa organizadora dos cursos frequentados pelos vereadores, em momento algum houve menção de que a referida empresa estava envolvida na suposta farra: "A ré divulgou de forma equivocada o nome do instituto que estava organizando os ditos cursos à época da farra das diárias. Contudo, após ouvir detalhadamente a reportagem, percebi que não houve vinculação em sentido pejorativo da IGAM".
 
Ainda que a autora tenha sido a promotora dos eventos, tenho que o equívoco cometido não ultrapassou os limites da informação, afirma a relatora. Em momento algum houve a vinculação ao IGAM à prática de atos ilícitos, mormente pelo fato de que o foco da notícia era a divulgação da destinação de diárias recebidas pelos vereadores, acrescenta. Não identificado qualquer abuso na divulgação dos fatos pela empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória.

Apelação nº 70045791217

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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