|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.12  |  Dano Moral   

Erro médico gera indenização

O autor foi submetido a um procedimento cirúrgico em 1987, em virtude de uma lesão na região abdominal, mas só em 2008 foi constatado que uma gaze foi esquecida envolta em seu intestino.

A Irmandade Hospital Santa Casa e um médico deverão pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 45 mil, a um paciente. Uma compressa ficou dentro de seu abdômen após uma operação realizada no estabelecimento. O caso foi julgado pela 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve decisão da juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas.

O autor relata que, em 1987, foi submetido à cirurgia em virtude de uma lesão na região abdominal. Afirma que, após a intervenção cirúrgica, passou a sentir fortes dores e, em 2008, ao ser submetido a uma operação de vesícula, realizada por outro médico, foi constatada a presença de uma compressa cirúrgica de aproximadamente um metro envolta em seu intestino.

No relatório do segundo procedimento, consta que foi realizado um ultrassom no pré-operatório, quando se observou a presença de uma "massa calcificada", que só foi identificada mais tarde.

Em 1ª instância, a juíza concluiu que houve dano moral e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 45 mil de indenização e R$ 2,8 mil pelos honorários advocatícios. Já o requerente foi condenado ao pagamento das custas e de R$ 700 pelos honorários.

Inconformados, os acusados entraram com recurso no Tribunal, solicitando a reforma da sentença. Alegaram que não há prova de que o material foi deixado no paciente pelo médico indiciado. Para eles, o paciente ajuizou a ação por oportunismo, uma vez que o mal causado, ainda que tenha provocado dano, é irrelevante se comparado ao fato de que eles salvaram sua vida.

O desembargador relator, Alberto Henrique, afirmou que ficou comprovada a negligência do profissional ao esquecer a compressa dentro do impetrante, o que causou inúmeros transtornos ao requerente e impõe o dever de indenizar. Além disso, concluiu que ficou bem decidida na sentença de 1º grau a responsabilização da Santa Casa, pois o hospital só pode eximir-se da responsabilidade provando que inexistiu defeito no serviço prestado ou que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente ou de terceiros, o que não é o caso.

Segundo o magistrado, lhe causam espanto as alegações de que o autor é ingrato por processar quem salvou sua vida, já que se espera do médico exatamente salvar a vida dos pacientes que atende.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0518.08.157541-8/002

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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