|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.02.11  |  Diversos   

Erro médico gera indenização

Um paciente de Minas Gerais deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 54 mil reais e pensão mensal até completar 70 anos, em decorrência de uma lesão que sofreu ao ser submetido a uma cirurgia. A indenização será paga na proporção de metade para o hospital e metade para o médico que realizou o procedimento. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG.

O paciente alegou que, em maio de 2003, passou por uma cirurgia para retirada de um cisto na perna e que após o procedimento constatou-se que “foi feita uma secção do nervo fibular de sua perna direita, sem sinais de regeneração”. Ele afirma que, aos nove anos, perdeu “total e definitivamente o controle do pé direito, estando em permanente dificuldade de locomoção motora”.

O médico cirurgião afirmou que o menino sentia fortes dores antes da realização da cirurgia e que “a lesão ocorreu no ato cirúrgico, a qual foi referida no prontuário e nas consultas seguintes, logo após a cirurgia. Obviamente foi um acidente decorrido da dificuldade encontrada durante a realização do ato cirúrgico, visto que o nervo estava sendo comprimido pelo tumor/cisto, o que possivelmente era a causa da dor sentida por ele. A lesão também não foi total e sim parcial, como referida no relatório”.

O Hospital Infantil Santa Terezinha Ltda. alega que a ele “não pode ser creditada responsabilidade solidária pelo eventual insucesso de determinado tratamento levado a efeito por profissional autônomo, com o qual não mantém vínculo empregatício”. E, afirma que “não teria responsabilidade sobre os atos médicos porque a relação que se estabelece entre o hospital e os médicos que nele atuam é de colaboração e não de subordinação”.

O relator do recurso entendeu que o paciente “não conseguiu demonstrar que o dano foi causado por erro no procedimento cirúrgico, por imprudência, negligência ou imperícia do médico durante a realização do procedimento”. Mas o revisor do recurso concluiu que “o rompimento poderia ter sido evitado se o cirurgião houvesse agido com mais zelo ou mais habilidade na extirpação do cisto, evitando lesionar o nervo periférico”.

O desembargador do TJ determinou a indenização, por danos morais, no valor de R$54 mil e uma pensão mensal estipulada em 2/3 do salário mínimo, ambos os pagamentos na proporção de metade para o hospital e metade para o médico. O revisor argumentou que “comprovada a imperícia do médico que, durante uma operação de retirada de cisto, lesou, de forma grave, o nervo da perna direita do paciente, causando-lhe a perda do controle do pé, há que se julgar procedente o pedido de reparação por danos morais”.

O desembargador concordou com o revisor, sendo vencido o relator.

Processo nº: 1422977-82.2004.8.13.0079

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro