|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.11.13  |  Diversos   

Erro médico gera condenação a município

Tendo em vista a perfuração do tímpano da recorrente, ficou constatado que houve imperícia médica na intervenção adotada – lavagem do canal auditivo.
 
Por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o recurso movido por uma cidadã contra o município de Três Lagoas teve provimento pela 2ª Seção Cível do TJMS. Conforme relato da autora, em 18 de fevereiro de 2009 buscou atendimento no Posto de Saúde do município, devido a uma forte dor no ouvido esquerdo. Lá foi encaminhada ao médico plantonista.

Durante a consulta, o médico, após realizar exame de otoscopia, achou necessário realizar a lavagem interna do ouvido, embora não tenha visualizado nenhum corpo estranho no canal. Na ocasião, o médico não relatou alterações no tímpano, fato que poderia ser detectado no exame otoscópico.

Em sua defesa, o clínico afirmou que a membrana timpânica estava intacta. No entanto, a apelante alega que ele furou seu tímpano, o que deu início a sangramento imediato e ininterrupto do canal auditivo.

Dois dias após o incidente, a autora, sentindo dores insuportáveis, submeteu-se a outras duas consultas médicas, nas quais ambos os médicos confirmaram a perfuração do tímpano.

Diante disso, manifestou-se o revisor, desembargador Atapoã da Costa Feliz: "Verifica-se que há nexo de causalidade entre a ação do médico requerido e o dano causado. Logo, conclui-se, com a devida vênia, que houve imperícia médica na intervenção adotada – lavagem do canal auditivo, resultando na perfuração do tímpano da recorrente. Analisando os autos, constata-se que estão presentes os requisitos para a indenização, haja vista ter ocorrido falha na prestação de serviço médico. Portanto, demonstrada a culpa do médico, que prestou tratamento com imperícia, e a responsabilidade objetiva do município de Três Lagoas, o pedido de indenização por danos morais deve ser reconhecido. Considerando a ausência de sequela da autora, entende-se que o valor de R$ 12.000,00 é razoável diante da extensão da aflição, sem lhe proporcionar, entretanto, enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, para imprimir sanção de caráter educativo aos recorridos".

Processo: 0000460-65.2010.8.12.0021

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro