Compete à parte zelar pela prática dos atos processuais, restando inconcebível a pretensão de repasse de sua responsabilidade à secretaria da Vara. Com essa tese, da desembargadora Rosa Maria Zuccaro, da 2ª Turma do TRT2 rejeitou preliminares de nulidade de sentença de liquidação.
Na ação, o agravante argüiu nulidade da sentença de liquidação sob o fundamento de que a impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante deveriam ter sido juntados aos autos, tendo em vista que houve mero erro material de digitação quanto ao número do ano do processo, não ocorrendo preclusão. Argüiu também nulidade fundamentando incorreção de notificação.
Rosa Maria destacou que "improspera seu inconformismo, pois compete à parte zelar pela prática dos atos processuais, restando inconcebível a pretensão de repassar sua responsabilidade à secretaria da Vara". Quanto à notificação, a desembargadora salientou que, tendo em vista a ausência de prejuízo aos agravantes, pois em todas as ocasiões em que a notificação foi encaminhada, houve a devida e tempestiva manifestação nos autos.
Dessa forma, a 2ª Turma do TRT2 decidiu rejeitar as preliminares de nulidade, dando provimento parcial ao agravo de petição, para o fim de determinar à agravada a retificação dos seus cálculos quanto à atualização monetária e à compensação, em obediência aos termos da sentença. (Proc. nº 02641.2001.056.02.00-1).
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Fonte: TRT2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759