|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.13  |  Dano Moral   

Erro de lotérica gera indenização

A autora teve seu nove incluído nas instituições de proteção a crédito devido a engano de uma funcionária do estabelecimento, que debitou valor inferior ao que ela desejava pagar no boleto.  
 
Foi julgada parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra uma lotérica, condenando-a à restituição do pagamento de R$ 428,03 mais R$ 2 mil de indenização por danos morais, devendo tais valores serem corrigidos pelo IGPM/FGV, além de efetuar juros de 1% ao mês. Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande (MS).

Narra a autora da ação que foi na lotérica requerida para pagar um boleto de financiamento no valor de R$ 362,88, e que a funcionária efetuou o pagamento de R$ 326,88, que só foi percebido por ela dias depois, pois recebeu uma carta de cobrança da financeira informando que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito.

A autora disse que, para ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito, teve que realizar novamente o pagamento do boleto e, desta forma, pediu pela restituição em dobro do valor pago, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 10 mil.

Em contestação, a lotérica ré alegou que a culpa é da autora, uma vez que foi o seu sogro que pagou o boleto e não conferiu o troco. Mencionou ainda que em seu estabelecimento há cartazes informando que os clientes devem conferir o troco e, assim, pediu pela improcedência da ação.

Conforme a sentença homologada, "não se pode culpar a requerente por não conferir o troco. Deveria a reclamada não realizar o pagamento menor que o estipulado no boleto".

Além disso, é possível observar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

De acordo com a decisão, é possível analisar que a autora realizou o novo pagamento do boleto, no valor de R$ 464,03, tendo pago R$ 101,05. Assim, a ré deverá restituir a autora de forma simples, pois não ficou demonstrado que ela agiu de má-fé.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente, pois além da ré ter cometido um ato abusivo por deixar de prestar os serviços para a autora, a situação em questão "configurou uma situação acima do permitido em nosso cotidiano, uma vez que a requerente teve seu nome inserido no SCPC e SERASA, devido ao pagamento realizado em valor menor que o permitido no boleto".

Processo: 0805039-42.2013.8.12.0110

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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