|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.12.12  |  Diversos   

Erro irrelevante em nome de advogado não invalida intimação

De acordo com a decisão, o fato já havia ocorrido antes em outras publicações, sem que tenha impedido a atuação da profissional e sem que houvesse impugnação quanto ao problema.

O erro do nome do advogado, que não impede a identificação do processo, nem é arguida na primeira oportunidade, não gera nulidade da publicação. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

No caso, a autora foi intimada com modificação em duas letras de seu nome. Ela se chama L. Campones, mas foi identificada como L. Camponêz. Para outro profissional da advocacia constituído no processo, a falha no cadastramento cerceou a defesa de sua cliente, inviabilizando a apresentação de agravo de instrumento contra a negativa de admissão do recurso especial no tempo devido.

Para os ministros, porém, apesar de lamentável o erro, ele não teria a relevância apontada, não tornando nula a intimação e nem impondo a devolução do prazo recursal. Os julgadores também verificaram que o fato já havia ocorrido antes em outras publicações, sem que tenha impedido a atuação da profissional e sem que houvesse impugnação quanto ao problema. Além disso, afirmaram que, principalmente em tempos de processo eletrônico, há outros elementos de identificação do processo que tornam a falha na grafia desculpável.

Processo nº: RMS 31408

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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